11 abr 2019 – IR / Contribuições O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos. “Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”, diz. De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é…