Receita diz que reciclagem de materiais não se enquadra na modalidade de industrialização
O avanço de políticas de reciclagem ainda gera dúvidas entre empresas, principalmente dentre aquelas que utilizam como insumo algum tipo de material reciclado no processo produtivos.
De acordo com o decreto-lei 400/1968, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos usados que sofrerem processo de industrialização será calculado sobre a diferença de preços entre a aquisição e a revenda.
Porém, o Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) atual, aprovado pelo decreto 7.212/2010, ao tratar da base de cálculo do tributo, restringe a aplicação da norma emanada do decreto-lei 400/68 unicamente aos produtos sujeitos ao processo de industrialização definido como renovação ou recondicionamento (Regulamento do IPI, artigo 4º, V).
Vale observar que o conceito de renovação de produtos usados equivale ao conceito moderno de reciclagem em cujo processo de industrialização materiais usados são reaproveitados para produção de um novo produto, com as mesmas ou com outras características físico-química.
A Receita Federal do Brasil tem manifestado entendimento no sentido de que a reciclagem de materiais usados não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento, razão pela qual não se aplicaria a base de cálculo prevista no art. 194 do RIPI (Solução de Consulta nº 127 de 30 de outubro de 2012).
Todavia, contrariando o entendimento da fisco brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a fabricação de produtos com base em insumo advindo da reciclagem de materiais usados, tais como sucatas, aparas ou desperdícios, caracteriza industrialização sujeita a apuração do IPI na forma do artigo 7º do decreto-lei 400/68.
Diante disso, as fabricantes brasileiras em cujo processo de industrialização – renovação ou reciclagem – utilizam produtos usados tem o direito de apurar e pagar o IPI sobre a diferença entre preços de aquisição e de revenda, podendo valer-se de medida judicial para garantia desse direito, bem como para recuperar os pagamentos efetuados nos últimos 5 anos, desde que atendidos os requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Gilson Rasador, diretor da Pactum Consultoria Empresarial
Fonte: DCI – SP