4 mai 2017 – IR / Contribuições
Empresas brasileiras que executam operações back to back — quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional — também devem pagar PIS e Cofins na receita originada com o negócio. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar, por unanimidade, pedido de uma empresa que buscava imunidade tributária.
A autora queria aplicar em suas atividades o artigo 149 da Constituição Federal, que descarta contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação. Já a relatora no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, concluiu que operações back to back não podem ser tratadas como exportação. “O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”
O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que o pedido da empresa contrariou o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal de legislações tributárias que suspendam créditos ou dispensem o cumprimento de obrigações.
Para a autora, a interpretação do dispositivo não deveria ser tão restritiva, pois seria necessário analisar a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico. A empresa alegou que suas operações devem ser encaradas como modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior.
A relatora, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já definiu exportação como envio de bem ou prestação de serviço ao exterior (RE 564.413/SC e RE 627.815/PR). “Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações”, afirmou.
Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100
Fonte: TRF-3ª Região