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Advogado não pode repassar ao cliente ônus de tributos sobre os honorários

5 nov 2018 – IR / Contribuições

Ao ser contratado, o advogado não pode repassar ao cliente a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os honorários advocatícios. O entendimento é do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo a 1ª Turma, os honorários constituem fato gerador de tributos, cabendo ao advogado e à sociedade de advogados o recolhimento. Imputar esse ônus ao cliente, afirma o TED, não se coaduna com a ética profissional. A turma explica, contudo, que em ações trabalhistas o advogado pode estabelecer honorários de êxito sobre o valor bruto da condenação.

Advogado e sócio
Em outra consulta, o TED da OAB-SP analisou a possibilidade de advogado que é sócio de uma empresa atuar em defesa dos interesses da sociedade.

Segundo a turma, não há qualquer impedimento quanto a isso. O que deve ser observado, nessa hipótese, é se o contrato social da empresa permite a outorga e o que é necessário para isso.

“Se estabelecer que a outorga do mandato deva ser feita com a assinatura conjunta de dois ou mais sócios, e os demais recusarem a assinatura, aí então haverá um óbice legal para o sócio advogado postular ou defender em juízo os interesses da sociedade”, explica.

Clique aqui  para ler as ementas de setembro do TED da OAB-SP.

Fonte: ConJur

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