31 jan 2020 – Legislação
Todo processo judicial, mais cedo ou mais tarde, caminha para seu fim. Existem, porém, duas formas de um processo ser encerrado: com resolução de mérito e sem resolução de mérito.
O primeiro caso é verificado quando há uma decisão a respeito do direito que está sendo pleiteado pelo autor da ação. Ou seja, é decidido se o autor tem ou não direito ao que está pedindo. Além disso, os acordos feitos pelas partes e homologados pelo juiz também são consideradas decisões de mérito.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o processo é encerrado por qualquer motivo que não tenha analisado o direito do autor. Por exemplo: o não cumprimento de uma exigência processual, a desistência da ação pelo autor, o fato de já ter existido processo anterior idêntico com resolução de mérito e o ajuizamento de ação em juízo incompetente.
Já os honorários advocatícios são pagos, pela parte que é perdedora no processo, ao advogado da parte vencedora. Até a reforma trabalhista de 2017, na Justiça do Trabalho eram devidos os honorários apenas em casos em que houvesse a participação do sindicato no processo.
Com a reforma o cenário mudou. Embora agora haja a previsão na CLT de honorários advocatícios, mesmo em processos sem a participação do sindicato, ainda existe certa discussão sobre se ele são devidos apenas quando houver resolução de mérito ou em qualquer situação.
Tem prevalecido o entendimento de que, uma vez encerrado o processo, são devidos os honorários advocatícios em qualquer hipótese.
Se houver resolução de mérito, os honorários são pagos pela parte perdedora. Se não houver decisão sobre o mérito, os honorários são devidos pelo fato de a parte ter dado causa à ação e com isso ter exigido que a outra parte tivesse gastos com a contratação de advogado.
Fonte: Exame