1 – INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 155/2016 altera a Lei nº 7.998/1990, que dispõe sobre o seguro desemprego, estabelecendo que o registro do trabalhador como Microempreendedor Individual não impede o recebimento do benefício, exceto se demonstrada a renda na declaração anual, conforme veremos neste comentário.
2 – OBJETIVO DO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
– prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
– auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 1º da Lei nº 7.998/1990.
3 – REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
– não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
– matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
3.1 – TRABALHADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Uma das condições para recebimento de seguro desemprego é que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3º, V Lei nº 7.998/1990.
Tratando-se de trabalhador que exerce também atividades como Microempreendedor Individual – MEI a existência de registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual, de acordo com o § 4º artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acrescentado pela Lei Complementar nº 155/2016.
Assim, mesmo que o trabalhador que está requerendo seguro desemprego possua inscrição como MEI, o fato não será fator impeditivo para recebimento do benefício, salvo quando constar na declaração anual que foi auferida renda suficiente à manutenção da família.
A regra acima do seguro desemprego para o MEI entra em vigor em 1º/01/2018.
Art. 11 Lei Complementar nº 155/2016.
3.2 – VIGÊNCIA ALTERAÇÃO PROMOVODA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016
A regra estabelecida pelo § 4º artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acrescentado pela Lei Complementar nº 155/2016, relativa ao seguro desemprego para o trabalhador que também possui inscrição como MEI entra em vigor em 1º/01/2018.
Art. 11 Lei Complementar nº 155/2016.
4 – NÚMERO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Art. 4º da Lei nº 7.998/1990.
A determinação do período máximo de parcelas pagas ao trabalhador observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
1ª SOLICITAÇÃO | |
Número de parcelas | Requisitos |
04 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. |
05 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. |
2ª SOLICITAÇÃO | |
Número de parcelas | Requisitos |
03 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência. |
04 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. |
05 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. |
A partir da 3ª SOLICITAÇÃO | |
Número de parcelas | Requisitos |
03 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência. |
04 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. |
05 | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. |
O período máximo de pagamento do seguro-desemprego poderá ser excepcionalmente
prolongado por até 02 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a
critério do CODEFAT.
Art. 4º § 5º da Lei nº 7.998/1990.
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições previstas na legislação.
Art. 4º § 1º da Lei nº 7.998/1990.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 4º § 3º da Lei nº 7.998/1990.
5 – VALOR DO SEGURO-DESEMPREGO
O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base no artigo 5º da Lei nº 7.998/1990 e reajustado de acordo com a legislação em vigor. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º da Lei nº 7.998/1990.
Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 4º § 4º da Lei nº 7.998/1990.
O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.
Art. 1º da Resolução CODEFAT nº 707/2013.
Seguindo estas recomendações, o Ministério da Economia publicou a seguinte tabela para cálculo do seguro-desemprego, em vigor a partir de 11/01/2019, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 998,00.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO – JANEIRO/2019
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
R$ 1.531,02 | Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%) |
De R$ 1.531,03 até R$ 2.551,96 | O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82 |
Acima de R$ 2.551,02 | O valor da parcela será de R$ 1.735,29, invariavelmente. |
O
valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 998,00.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2019.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Fonte: Governo do Brasil, com informações do Ministério da Economia e da Caixa.