23 jul 2018 – IR / Contribuições
O Plenário tem em pauta um projeto para alterar o Código Tributário Nacional, e nesse projeto ficaria a Receita Federal autorizada a tornar público o nome de pessoas e empresas beneficiadas por renúncia fiscal.
O objetivo da renúncia fiscal no Brasil é ajudar algumas empresas a crescerem mais, visto que a alta carga tributária muitas vezes pode prejudicar esse crescimento.
A renúncia fiscal ocorre quando o governo abre mão de parte do imposto que a empresa deveria recolher, para que a mesma possa usar esses valores em outros investimentos, que em geral são designados pelo próprio governo, como projetos culturais, expansão portuária, aumento do parque fabril, ajudar a melhorar o IDH da região, gerar empregos, etc.
O estado necessita dos impostos como fonte de arrecadação para financiar as suas atividades e para propor o bem comum a sociedade. A renúncia fiscal, no entanto, vem para ajudar muitas vezes esse bem comum, porque visa atender metas econômicas e fiscais. Para a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia fiscal pode ser representada pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que que implique na redução de tributos ou contribuições.
Parece muita coisa, mas em geral as renúncias fiscais são separadas em três grupos principais: Incentivos fiscais, isenções e a imunidade.
Para os incentivos fiscais, o Estado usa de uma legislação específica para renunciar ao valor de um tributo visando incentivar alguma atividade específica ou região. A renúncia por incentivos fiscais mais comuns são o PAT (Programa de alimentação do Trabalhador), PDTI (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial) e PDTA (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário). A estes programas é concedida uma dedução do Imposto de Renda para empresas do Lucro Real, por exemplo.
O caso das isenções já é um pouco diferente. Neste caso o contribuinte é afastado do pagamento do tributo, ou seja, não paga nada. As instituições de caráter filantrópico, científico e cultural por exemplo são consideradas isentas, bem como as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição de um grupo de pessoas a que se destinem sem fins lucrativos.
A imunidade por fim é caracterizada pela não-incidência. O caso aqui é diferente de uma isenção porque não há uma dispensa e sim uma previsão constitucional para a não-tributação de determinados setores. Se a instituição é um templo de qualquer culto, uma empresa que vende livros e jornais periódicos ou o papel destinado a sua impressão, se encontra dentro deste tipo de renúncia fiscal.
O Plenário ao analisar a PLS 188/2014, cujo texto principal foi aprovado em 12 de junho, prevê a divulgação dos nomes das pessoas jurídicas beneficiadas, não sendo afetadas as pessoas físicas, que também podem usufruir de benefícios quando tem caderneta de poupança, mas são isentas.
Fonte: Contabilidade na TV