04 Nov 2019 – Trabalho / Previdência
A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício dado para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais e que também pode ser solicitada pelos profissionais autônomos.
Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima.
Reforma da Previdência
Nas regras atuais, os trabalhadores submetidos a situações de exposição constante a agentes de riscos para a saúde como ruído elevado, substâncias químicas ou materiais infecciosos, podem se aposentar com menor tempo de contribuição, sendo:
– 15 anos para atividades de alto risco para a saúde, como mineração do subsolo;
– 20 anos para atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras;
– 25 anos para atividades de risco baixo, como indústrias químicas e metalúrgicas;
O cenário quase mudou com a Reforma da Previdência que tinha entre os principais objetivos colocar regras mais duras para os benefícios, proibindo a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores que buscarem o enquadramento por periculosidade.
A Reforma também impedia a conversão, ou seja, o trabalhador que não alcançasse o período mínimo para se aposentar por insalubridade não teria nenhuma facilidade ou possibilidade de antecipar a aposentadoria.
A manutenção do direito só foi possível porque um destaque à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 foi derrubado por unanimidade no Senado.
Aposentadoria especial para autônomos
O trabalhador exposto durante todo expediente a um ambiente prejudicial a saúde tem direito de se aposentar com menos contribuições.
Para as atividades especiais que ocorreram a partir de 1995, é preciso apresentar formulários que comprovem a exposição ao agente insalubre.
O profissional autônomo precisa contratar um médico ou engenheiro do trabalho para periodicamente monitorar e atestar se há agente nocivo no seu ambiente laboral.
Atualmente, o INSS ainda tenta dificultar o benefício para profissionais autônomos. No entanto, o direito pode ser solicitado através de uma ação judicial, tendo em vista que os últimos entendimentos deram provimento aos trabalhadores.
Inclusive, recentemente, o TRT da 5ª região autorizou um médico com clínica própria a se aposentar mais cedo por entender que “a lei não faz diferenciação entre regimes, já que o risco afeta ambos trabalhadores.”
No julgamento do processo, o desembargador José Lázaro Alfredo Guimarães da 4º turma, entendeu que “não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme verifica no inciso 3º do art. 57 da lei 8.213/91.”
Com a regra atual, se comprovado o direito, é possível converter o período insalubre em tempo comum.
Fonte: Contabeis