30 jul 2020 – Tributos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou medidas extraordinárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE PARCELAS DOS PARCELAMENTOS
O Ministério da Economia, por intermédio da Portaria n. 201, de 11 de maio de 2020, prorrogou o prazo de pagamento das parcelas de parcelamentos administrados pela PGFN, com vencimento em maio, junho e julho de 2020, para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente. O benefício abrange os parcelamentos já deferidos na data de publicação da portaria.
O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução n. 155, de 15 de maio de 2020, prorrogando o vencimento das com vencimento em maio, junho e julho de 2020, para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente.
A prorrogação não se aplica aos acordos de transação, nem aos negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA
Serão suspensos por 90 dias:
– os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
– a instauração de novos procedimentos de cobrança;
– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
As medidas foram estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020.
A Portaria PGFN n. 15.413, de 29 de junho de 2020 prorrogou, até 31 de julho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes — com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias.
Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.
Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.
Ela também não abrange débitos do FGTS, de Simples Nacional, e multas criminais.
O prazo de adesão é até 31 de julho de 2020.
A Transação Extraordinária foi estabelecida pela Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020 e posteriormente renovada pela Portaria n. 9.924, de 14 de abril de 2020.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 3/2020.
Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O prazo de adesão é até 31 de julho de 2020.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
Condições facilitadas para renegociação de dívidas classificadas pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
1 – dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida; ou
2 – dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.
===>>NÃO ESTÃO ABRANGIDOS OS DÉBITOS JUNTO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), DE SIMPLES NACIONAL OU MULTAS CRIMINAIS.
O prazo para adesão é até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional foi estabelecida pela Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020. A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020.
Adicionalmente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.178, de 13 de julho de 2020, prorrogou por mais 30 dias o prazo de validade das CND e das CPEND que estavam válidas no dia 14/07/2020.
MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA
Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional