1 – INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 1.670/2016 publicada no DOU de 14.11.2016, apresenta o procedimento para opção prévia pelo parcelamento em 120 meses, conforme disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016.
O parcelamento é destinado aos contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão do regime do Simples Nacional, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, emitidos em setembro de 2016.
2 – DÉBITOS ABRANGIDOS
Os débitos vencidos até a competência de maio de 2016 devidos pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no regime do Simples Nacional, poderão ser parcelados.
O parcelamento poderá ser feito em até 120 parcelas mensais e sucessivas.
Os débitos permitidos ao parcelamento são:
- a) constituídos ou não;
- b) com exigibilidade suspensa ou não;
- c) parcelados ou não; e
- d) inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.
Independentemente de o débito estar em fase de execução fiscal será concedido o parcelamento (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 1°).
3 – DÉBITOS PARCELADOS/REPARCELADOS ANTERIORMENTE
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos parcelados / reparcelados concedidos em 60 parcelas.
Mediante o pedido do parcelamento, a ME e EPP estará desistindo de forma compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 7°).
4 – ADESÃO
O contribuinte que possuir débitos vencidos até maio de 2016 poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento a partir do dia de hoje, 14.11.2016, até o dia 11.12.2016, utilizando o formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC n° 155/2016”.
O formulário será disponibilizado por meio de link em mensagem enviada na caixa postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia não dispensa a opção definitiva, a ser feita com a consolidação e o pagamento da 1ª parcela, a ser disponibilizada oportunamente.
Salienta-se que não será exigida garantia para a concessão do parcelamento.
5 – CONSOLIDAÇÃO
Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido (90 dias da regulamentação).
O valor consolidado dos débitos passíveis de parcelamento será o somatório dos seguintes valores:
- a) do principal;
- b) da multa de mora;
- c) da multa de ofício;
- d) dos juros de mora; e
- d) dos encargos legais.
Mas, somente acontecerá a consolidação se as parcelas foram pagas mensalmente, desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 5°).
6 – PRESTAÇÕES
Até a o mês anterior ao do requerimento, o interessado ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente o maior valor a título de parcela em relação a dois valores:
- a) o valor total dos débitos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
- b) o valor da parcela mínima de R$ 300,00.
Sobre o valor da prestação pago mensalmente será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 8°).
Fonte: Simples Nacional