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Município não pode vedar emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de ISS, defende MPF

6 dez 2017 – ICMS, IPI, ISS e Outros

Órgão entendeu que prefeitura ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais.

O Ministério Público Federal (MPF) é contra a norma que veda a emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo parecer encaminhado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), condicionar a emissão de notas à regularidade fiscal ofende a livre iniciativa e as determinações do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida vinha sendo aplicada desde 2011 na capital paulista, mas foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no final do ano passado. Ainda assim, o MPF avalia que o STJ deve apreciar o assunto, a fim evitar novas decisões municipais nesse sentido.

A manifestação do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho se deu no âmbito do agravo em recurso especial (nº 1.188.269-SP) apresentado pelo município de São Paulo contra a empresa Calculare Contas Gerais. No recurso, o município alega que a emissão de nota fiscal eletrônica não inibe nem interrompe o negócio do prestador de serviço, por ser uma obrigação acessória. Nas instâncias inferiores, a Administração Municipal foi derrotada e, por isso, recorreu ao STJ.

Para Moacir Guimarães Morais Filho, há um vício formal no recurso apresentado pelo município. Ele alega que o pedido vai na contramão das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. No entendimento do MPF, que se manifesta contrário às decisões das outras instâncias, é descabida a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a cobrança do tributo.

Instrução Normativa – Em 2011, o Diário Oficial do município de São Paulo trouxe a publicação da SF/SUREM nº 19 – que autorizava o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas a contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano. A medida foi revogada pela SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado na cidade paulista.

Fonte: Ministério Público Federal

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