30 jan 2019 – IR / Contribuições
A necessidade de reforma tributária e desoneração fiscal beneficiou as incorporadoras imobiliárias, que vêm comemorando uma recente decisão do STJ, o Superior Tribunal de Justiça: o fim da tributação na permuta de imóveis. O benefício contempla as empresas cujo regime tributário é de lucro presumido, uma vez que as que possuem regime de lucro real já não eram tributadas nesse tipo de operação.
Quem explica é o advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados. “Nos últimos anos, em função da dificuldade para adquirir terrenos, as incorporadoras tiveram de se reinventar. Uma saída foi adotar a permuta: em troca de um terreno para a construção de um imóvel, a incorporadora oferece ao proprietário, em pagamento, unidades do futuro empreendimento – permuta total ou parcial.”
Até então, nesse tipo de operação, havia tributação – Imposto de Renda, PIS, Cofins e Contribuição Social -, totalizando 6,73% em impostos. Mas, no entendimento do STJ, de acordo com o relator Herman Benjamin, “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
Fonte: Jornal do Comércio – RS