10 ago 2020 – Simples Nacional
Os débitos do Simples Nacional suscetíveis à transação, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade
A Procuradoria Geral da Fazenda publicou na última quinta-feira (6), uma Portaria que regulamenta as condições dos efeitos da Lei Complementar nº 174, que autorizou a inclusão dos débitos do Simples Nacional nas negociações da Transação Tributária para a modalidade Transação Excepcional. De acordo com a medida, para esse modelo de transação serão mensuradas a situação econômica e a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, podendo considerar os seguintes documentos:
a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
A situação econômica será medida por meio de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas; e a capacidade de pagamento, será estimada por projeção das condições de efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de 5 anos, sem descontos. A redução da capacidade é aferida pela queda de qualquer percentual relativo a soma da receita bruta mensal de 2020 (de março ao mês anterior à adesão ao programa), em relação à soma do mesmo período de 2019.
Os débitos do Simples Nacional suscetíveis à transação, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Serão considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
Os débitos passíveis de transação excepcional são os inscritos em dívida ativa, contemplando inclusive os com execução ajuizada e objeto de parcelamento anterior rescindido, com as seguintes possibilidades:
– Entrada de 0,334% sobre o valor consolidado dos créditos, durante 12 meses; e
– Restante com redução de até 100% dos juros, multa e encargos, dentro do limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito – em até 133 vezes.
A transação excepcional deverá ser realizada mediante adesão à proposta da PGFN, através do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), no período compreendido entre 07/08 a 29/12/2020.
As inscrições passíveis de transação serão arroladas no momento da adesão, devendo o interessado indicar quais serão objeto de acordo. Se houver inscrição parcelada, a adesão será condicionada à desistência do parcelamento.
Os débitos em discussão judicial estarão sujeitos a desistência das ações e demais meios de defesa. O pedido feito pelo devedor deverá ser apresentado no Portal Regularize no prazo máximo de 90 dias contados da data da adesão.
As parcelas da transação, mediante documento de arrecadação, serão geradas pelo Portal Regularize.
Os optantes pelas transações ordinária ou extraordinária (também ativas) poderão desistir da modalidade vigente para optar pela transação excepcional (caso tenha aderência), assim como, quem optar pela excepcional poderá optar pelas demais transações vigentes.
Fonte: Sebrae