De acordo com o artigo 2º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 384/1992, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Assim, para readmitir os mesmos trabalhadores, entendemos que a empresa deverá observar o prazo de 90 dias. Não há previsão expressa na legislação trabalhista de regra que permita a recontratação do mesmo trabalhador em prazo inferior a 90 dias.
Base legal: Portaria Ministério do Trabalho nº 384/1992.
Data da última revisão: 12/06/2017