26 jan 2018 – IR / Contribuições
Trata-se de um dos primeiros precedentes favoráveis ao setor imobiliário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente questão importante para o setor imobiliário. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão afastou a cobrança de Imposto de Renda de comissões recebidas por corretores da consultoria de imóveis LPS Brasília entre janeiro de 2010 e dezembro 2011. A decisão é relevante em razão das recentes derrotas do setor em discussões sobre o tema no tribunal.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Vinícius Campos Silva, o tema é bastante relevante. “Pelos negócios envolvidos, os valores são vultuosos e há efeito multiplicador”, diz.
A Receita Federal cobra das imobiliárias Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuições previdenciárias, CSLL, PIS e Cofins sobre as comissões dos autônomos, como se tratasse de remuneração e receita da empresa. O setor defende que os corretores não são empregados e recebem as comissões diretamente dos compradores de imóveis, por isso não haveria a tributação.
No caso concreto (processo nº 10166.724561/201472), a Receita Federal iniciou a fiscalização na LPS para conferir o cumprimento de obrigações relativas às contribuições previdenciárias. Ao analisar os documentos constatou que a empresa não teria declarado os pagamentos efetuados a título de comissão aos corretores e demais profissionais que prestaram serviços de comercialização dos imóveis. Também não teria retido na fonte e recolhido o Imposto de Renda.
Como a fiscalização foi posterior ao ano em que o tributo deveria ter sido retido, a empresa foi multada e dela cobram-se juros de mora por falta de recolhimento de IRRF, no valor de R$ 64 milhões.
De acordo com o processo, a empresa declarou à Receita que não remunerou os corretores de imóveis porque eles teriam sido contratados pelos compradores. A fiscalização reuniu provas de que os corretores prestaram serviços à LPS Brasília e que a administração da empresa planejou e executou procedimentos para a sua atividade comercial com intuito de afastar as hipóteses de incidência dos tributos e contribuições.
Por isso, a autuação aponta a ocorrência dos crimes de sonegação fiscal e ordem tributária. A multa foi qualificada em 150%. Também foi emitida representação fiscal para fins penais.
Para o Fisco, trata-se de uma relação jurídica que envolve prestação e tomada de serviços, que geraria a obrigação de retenção do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos aos corretores independentes.
A relatora, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, conselheira representante dos contribuintes, entendeu que não há fundamentos para exigir da empresa valores de IRRF, pois a situação não seria de pagamentos a profissionais autônomos que receberam por serviços prestados. “Ainda que numa remota hipótese de admissão da incidência, a autoridade fiscal não faz prova quanto à receita auferida pela imobiliária ou tampouco dos pagamentos por ela realizados, os quais poderiam ter sido identificados inclusive junto aos cartórios de registro de imóveis, afastando a possibilidade do cálculo pela via presumida, eleita durante a fiscalização”, afirma no voto.
De acordo com Luciana, não foi comprovado vínculo entre a imobiliária e os corretores de maneira suficiente a responsabilizá-la pelo pagamento do IRRF. “O modelo de negócios praticado era perfeitamente possível, não havendo que se falar em simulação”, afirmou. A decisão foi unânime.
Diversas empresas foram autuadas de forma semelhante após fiscalizações entre 2009 e 2010, época do boom do setor imobiliário, segundo o advogado da LPS, Luiz Carlos de Andrade Júnior, do escritório Koury Lopes Advogados. “O corretor autônomo receber remuneração direto dos compradores é a prática do mercado imobiliário “, afirma.
Ainda segundo o advogado, a Receita começou a questionar o modelo de negócio, dizendo que corretores são prestadores de serviço das imobiliárias e, assim, para fins tributários, entende que quem paga o corretor é a imobiliária e não o comprador. Isso mudou a partir de 2015, com a Lei nº 13.097, que alterou as regras da corretagem, afastando a tributação. “Para o setor, essa lei veio a explicitar o que já tinha base legal”, afirma o advogado.
De acordo com o advogado, há precedentes que afastam a tributação em casos semelhantes a esse. Um deles foi julgado antes da reformulação do Carf em 2015, em decorrência da Operação Zelotes. No outro, os corretores haviam sido enquadrados como empregados e não prestadores de serviços. Há mais precedentes contrários aos contribuintes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta, pelo menos, três outras decisões favoráveis à União. Com os precedentes contrários, pretende recorrer agora à Câmara Superior do Carf.
Fonte: Valor Econômico