1 – INTRODUÇÃO
Nesta matéria vamos abordar os procedimentos fiscais nas operações com consignação mercantil, no âmbito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conforme os Artigos 501 a 504 do RIPI, aprovado pelo Decreto Nº 7212 DE 15/06/2010, e o Ajuste SINIEF Nº 2 DE 09/12/1993.
2 – CONCEITO
Nessa operação, uma empresa (consignatária) recebe de terceiros (consignantes) mercadorias para futura comercialização, mas somente as adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.
Com o intuito de melhorar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil.
A operação de consignação mercantil configura-se como um negócio lícito e instituto de Direito Civil, a qual está tipificada no atual Código Civil, instituído pela Lei Nº 10406 DE 10/01/2002, que em seu artigo 534 assim dispõe:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. |
Para que, portanto, essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído. Em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, visto que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.
No caso da presente matéria, o estabelecimento consignante será o contribuinte industrial ou equiparado a industrial, nos termos do Artigo 24 do RIPI. Já o consignatário poderá ser ou não contribuinte do IPI e obrigado ao pagamento do imposto na qualidade de contribuinte, uma vez que objetiva apenas a comercialização da mercadoria.
3 – REMESSA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Considerando que na operação de consignação mercantil a propriedade do bem continue sendo do consignante até que se concretize a venda da mercadoria, para a primeira etapa da operação, deverá ser realizada a transferência da posse do seu bem móvel para o consignatário, através da operação classificada como “Remessa em Consignação”.
3.1 – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA PELO CONSIGNANTE
O consignante da mercadoria, industrial ou equiparado a industrial nos termos do Artigo 24 do RIPI, emitirá documento fiscal na forma determinada no Inciso I, Artigo 501 do RIPI, relativo a remessa das mercadorias a título de consignação mercantil, que deverá conter as seguintes informações:
a) Natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil”;
b) CFOP: 5.917, no caso de operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;
c) Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na TIPI (Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016) a cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB N° 1009 DE 10/02/2010.
d) Destaque do IPI, considerando fato gerador do tributo disciplinado no Artigo 35 do RIPI.
e) Valor das mercadorias: o preço de venda previamente pactuado entre o consignante e o consignatário e firmado em contrato.
3.1.1 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO CONSIGNANTE
Conforme elencado no tópico 3.1, a nota fiscal emitida pelo consignante ao consignatário conterá o destaque do IPI, se devido. Assim, conforme Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, em se tratando do lançamento do documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a remessa em consignação será indicada nos seguintes registros:
a) Registros C100 (dados do documento), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal) efetuando o preenchimento dos campos “base de cálculo do IPI” e “valor do IPI”, desde que destacado no documento fiscal.
Salientando observar o contido na exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, que dispensa o preenchimento do Registro C170 para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.
b) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Artigo 24 do RIPI, para identificação do período de apuração.
c) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.
Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI):
1- Campo 02 (CFOP): 5.917/6.917, baseado no Convênio SINIEF SEM NÚMERO DE 15/12/1970;
2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa RFB Nº 1009 DE 10/02/2010, referente a tributação do IPI atrelada a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016;
3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;
4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;
d) Registro E520 (apuração do IPI): este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período. O campo 03 (VL_DEB_IPI): representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, o valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.
3.2 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO CONSIGNATÁRIO
De acordo com RIPI, o consignatário lançará a nota fiscal do consignante no livro Registro de Entradas de mercadorias.
Assim, considerando que o consignatário poderá ser ou não contribuinte do IPI, conforme exposto no tópico 2 da presente matéria. Abaixo estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em particular.
(Inciso II, Artigo 501 do RIPI)
3.2.1 – CONSIGNATÁRIO CONTRIBUINTE DO IPI
Sob a ótica do consignatário contribuinte do IPI, exposto no Artigo 24 do RIPI, face ao princípio da não cumulatividade contido no Artigo 225 e créditos básicos elencados no Artigo 226 do RIPI , poderá o consignatário escriturar a nota fiscal do consignante com crédito do IPI, desde que este tenha direito à referida apropriação (enfoque do declarante).
Importante salientar que o direito ao crédito do IPI pelo consignatário da mercadoria está estritamente relacionado com o princípio da não cumulatividade e créditos básicos acima citados, contidos nos Artigos 225 e 226 do RIPI.
Portanto, caso não atenda aos dispositivos legais relacionados com a ocorrência do fato gerador pela saída da mercadoria do contribuinte, sendo o enfoque do declarante, não haverá direito ao crédito pela entrada.
Por conseguinte, considerando consignatário contribuinte do IPI, deverá preencher os registros abaixo na EFD, da nota fiscal emitida pelo consignante, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:
a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato ICMS/COTEPE Nº 9 DE 18/04/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;
b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;
c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.
d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Artigo 24 do RIPI, para identificação do período de apuração.
e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.
Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI) conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:
1- Campo 02 (CFOP): 1.917/2.917, baseado no Convênio SINIEF SEM NÚMERO DE 15/12/1970;
2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa RFB Nº 1009 DE 10/02/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016;
3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;
4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;
f) Registro E520 (apuração do IPI): este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período. No campo 04 (VL_CRED_IPI): representa o valor total dos créditos por “Entradas e aquisições com crédito do imposto”. O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.
3.2.2 – CONSIGNATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IPI
Por outro lado, não sendo o consignatário contribuinte do IPI, o tributo destacado decorrente do fato gerador do industrial ou equiparado a industrial será custo ao mesmo e não irá gerar direito ao crédito do imposto, devendo, para tanto, ser observada a informação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, a qual orienta que o valor do IPI destacado no documento fiscal de entrada deverá ser incorporado ao valor das mercadorias:
Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados. ” |
Em se tratando da EFD, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal).
Ademais, é importante ressaltar que para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota constantes nos citados registros só deverão ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante), conforme expresso na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 46, 56, 68, 161, 162 e 163.