O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória 783, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão.
A adesão ao Pert poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Neste caso temos que aguardar a regulamentação pelo fisco definindo se os débitos apurados na forma do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123/2006; poderão ser parcelados neste parcelamento, no anterior Programa de Regularização Tributária (PRT) não estavam permitidos a inclusão.
Data da última revisão: 07/06/2017