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Consignação Mercantil com Lançamentos no Sped Fiscal (Parte 02)

1 – INTRODUÇÃO

Nesta matéria vamos abordar os procedimentos fiscais nas operações com consignação mercantil, no âmbito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com os lançamentos devidos no Sped Fiscal.

2 – REAJUSTE DE PREÇO

Considerando que ocorra reajuste de preço durante a vigência do contrato de consignação mercantil, deverá seguir as regras estabelecidas no RIPI.

2.1 – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE REAJUSTE DO PREÇO PELO CONSIGNANTE

O consignante emitirá nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, com as seguintes indicações:

a) Natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação”;

b) Base de cálculo: o valor do reajuste contratado;

c) Campo do IPI: informar o valor do IPI atinente ao reajuste;

d) CFOP: 5.917, no caso de operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;

e) Informações complementares: indicar os dados da Nota Fiscal de Remessa em Consignação, com a expressão “Reajuste de Preço em Consignação Mercantil – NF n° …, de …/…/…”.

(Inciso I, Artigo 502 do RIPI)

2.1.1 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO CONSIGNANTE

Conforme orientações constantes no Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, (página 41), exceção 3, do Registro C100 (dados do documento fiscal), a escrituração da nota fiscal complementar emitida pelo consignante em consequência do reajuste de preço da mercadoria, será:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Assim, a nota fiscal de reajuste de preço do consignante, será considerada uma nota fiscal complementar, sendo preenchidos os registros abaixo, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD) versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): o contribuinte deverá efetuar o preenchimento dos seguintes campos:

1 – indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT);

2 – código do participante (COD_PART);

3 – código do modelo do documento fiscal (COD_MOD);

4 – código da situação do documento fiscal (COD_SIT);

5 – número do documento fiscal (NUM_DOC);

6 –  chave da nota fiscal eletrônica (CHV_NFE);

7 – data de emissão do documento fiscal (DT_DOC).

Serão, também, preenchidos os campos “Base de Cálculo do IPI” e “Valor do IPI”.

b) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

c) Registro C110 (dados do documento fiscal): esse registro refere-se às informações complementares da nota fiscal e devem ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil – NF n° (…), de (…)/(…)/(…)”, e como será exigido o código da informação complementar da nota fiscal, no campo 02 do Registro C110 (dados do documento fiscal), faz-se necessário o cadastro prévio da referida informação complementar da nota fiscal no Registro 0450 (analítico do documento fiscal).

Salientando que, considerando-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), face a exceção 2, constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.

Em se tratando dos valores do IPI, os mesmos serão totalizados no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), tendo em vista o período informado no Registro E500 (período de apuração do IPI).

Por conseguinte, para a apuração do IPI no Registro E520, deverá ser preenchido o campo 03 (VL_DEB_IPI), que representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, vinculado ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

2.1.2 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO CONSIGNATÁRIO

De acordo com o Inciso II, Artigo 502 do RIPI, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal complementar de reajustamento do preço no livro Registro de Entradas.

Por outro turno, no arquivo digital da EFD, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, considerando consignatário contribuinte do IPI, deverá ser observado o enfoque do declarante para a apropriação do crédito e o princípio da não cumulatividade dos Artigos 225 e 226 do RIPI a fim de preenchimento do campo referente ao valor do IPI.

Ademais, deverão ser preenchidos os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Cabendo, contudo, ser observada a premissa da exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), considerada para fins de escrituração da nota fiscal complementar pelo consignatário.

Em se tratando dos valores do IPI, os mesmos serão totalizados no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), tendo em vista o período informado no Registro E500 (período de apuração do IPI).

Por conseguinte, para a apuração do IPI no Registro E520 (apuração do IPI), deverá ser preenchido o campo 04 (VL_CRED_IPI) que representa o valor total dos créditos por “Entradas e aquisições com crédito do imposto”. O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.

Em se tratando do consignatário não contribuinte do IPI, o IPI destacado por ocasião do reajuste de preço será custo ao mesmo, uma vez que não implica em direito de crédito do imposto. Cabendo, então, ao preenchimento dos registros acima citados, sem alusão ao valor de base de cálculo e valor do imposto, observando-se a orientação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22:

3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

3 – FATURAMENTO

Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

Por ocasião da venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, determina a Alínea “a”, Inciso II, Artigo 503 do RIPI que o consignatário deverá emitir nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) Natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) CFOP 5.115 no caso de operação interna, ou 6.115, no caso de operação interestadual;

c) Destaque do IPI, se devido, considerando contribuinte do imposto, visto ocorrer o fato gerador do tributo disciplinado no Artigo 35 do RIPI.

d) Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na Tabela do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto N° 8950 DE 29/12/2016 a cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB N° 1009 DE 10/02/2010.

Salientando que o destaque do IPI na nota fiscal de faturamento está vinculado ao fato do consignatário ser ou não caracterizado como contribuinte do IPI, uma vez que na consignação mercantil almeja-se a venda da mercadoria conforme contrato firmado entre as partes.

Assim, sendo o consignatário contribuinte do IPI ou equiparado a estabelecimento industrial nos termos da legislação do imposto, poderá vislumbrar a possibilidade de conter o pertinente débito do IPI, na emissão da Nota Fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação.

Ademais, é importante evidenciar o princípio da não cumulatividade expresso no Artigo 225 do RIPI, considerando a apropriação do crédito pelo consignatário na nota fiscal de remessa.

Salientando que, caso o consignatário seja contribuinte do IPI na qualidade de industrial, e não destine a mercadoria para revenda e sim como insumo para o processo produtivo, a ótica da operação será de consignação industrial.

3.1 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO CONSIGNATÁRIO

A nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação, emitida pelo consignatário ao destinatário, poderá ou não conter o destaque do IPI, se devido, vinculado a condição de contribuinte do imposto.

Assim, abaixo estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em específico.

Consignatário contribuinte do IPI

Sob a ótica do consignatário contribuinte do IPI, exposto no Artigo 24 do RIPI, face ao fato gerador do IPI constante no artigo 35 do RIPI, na EFD deverá preencher os registros a seguir, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato ICMS/COTEPE N° 09 DE 18/04/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchido todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe artigo 24 do RIPI, para identificação do período de apuração.

e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

1- Campo 02 (CFOP): 5.115/6.115, baseado no Convênio SINIEF SEM NÚMERO DE 15/12/1970;

2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa RFB Nº 1009 DE 10/02/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016;

3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

f) Registro E520 (apuração do IPI):  este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

1- Campo 03 (VL_DEB_IPI): representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, o valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

Consignatário não contribuinte

Por outro turno, sendo o consignatário não contribuinte do IPI, não se enquadra, então, na premissa do fato gerador do tributo constante no Artigo 35 do RIPI.

Logo, não haverá destaque de IPI na nota fiscal de saída do consignatário.

Assim, em se tratando da EFD, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), sem indicação do imposto nos campos de base de cálculo e valor, uma vez que não é caracterizado como obrigado ao pagamento do imposto na qualidade do contribuinte.

3.1.1 – LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PELO COMPRADOR

Tendo em vista o princípio da não cumulatividade do imposto expresso no Artigo 225 do RIPI, poderá o comprador da mercadoria apropriar-se do crédito do IPI, considerando contribuinte do imposto e que a saída seja contemplada com o débito do tributo.

Assim, a seguir estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em particular: na qualidade de comprador contribuinte com direito a crédito do IPI e na qualidade de comprador não contribuinte.

 Comprador contribuinte do IPI

Sob a ótica do comprador contribuinte do IPI, exposto no Artigo 24 do RIPI, face ao princípio da não cumulatividade contido no artigo 225 e créditos básicos elencados no artigo 226 do RIPI, poderá o comprador escriturar a nota fiscal do consignatário com crédito do IPI, desde que este tenha direto à apropriação do crédito (enfoque do declarante), mediante preenchimento dos registros abaixo na EFD conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato ICMS/COTEPE Nº 9 DE 18/04/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2,  constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe Artigo 24 do RIPI, para identificação do período de apuração.

e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

1 – Campo 02 (CFOP): de acordo com o enfoque do declarante e baseado no Convênio SINIEF SEM NÚMERO DE 15/12/1970;

2 – Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa RFB Nº 1009 DE 10/02/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016;

3 – Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4 – Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

f) Registro E520 (apuração do IPI): este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

1 – Campo 04 (VL_CRED_IPI): representa o valor total dos créditos por “Entradas e aquisições com crédito do imposto”. O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.

Comprador não contribuinte

Por outro turno, sendo o comprador não contribuinte do IPI, o tributo destacado pelo consignatário na nota fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação, decorrente do fato gerador do industrial ou equiparado a industrial, será custo ao mesmo e não irá gerar direito ao crédito do imposto. Devendo, entretanto, ser observada a informação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, a qual orienta que o valor do IPI destacado no documento fiscal de entrada deverá ser incorporado ao valor das mercadorias:

3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados.”

Em se tratando da EFD, face as premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal).

Ademais, é importante ressaltar que para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota constante nos citados registros só deverá ser informada se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante), conforme expresso na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 46, 56, 68, 161, 162 e 163.

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