1 set 2017 – IR / Contribuições
Empresas que enviarem valores para outras do mesmo grupo localizadas no exterior, a título de reembolsos relacionados ao pagamento de funcionários, não precisam recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem PIS e Cofins sobre essas operações. A informação consta em uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit) da Receita Federal – que uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelos fiscais do país.
A publicação, de nº 378, foi divulgada ontem (31/08) no Diário Oficial da União. E, segundo advogados, alivia o bolso dos contribuintes. Isso porque a interpretação adotada pelo Fisco até agora, afirmam, era pela incidência dos tributos.
“As empresas vinham recolhendo. Os bancos nem deixavam esses valores saírem do Brasil sem o pagamento dos impostos”, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos.
De acordo com ele, a Receita Federal não reconhecia as operações de reembolso e as equiparava aos contratos de serviço. “Mas é fato que não se trata da mesma coisa. O que ocorre nos casos de reembolso é que o funcionário vem a trabalho ao Brasil, mas em vez de receber aqui, é pago pela empresa de fora. Ou seja, a brasileira, ao fazer a remessa, está apenas devolvendo o dinheiro”, acrescenta Salvoni.
Essa é uma prática comum de mercado porque, segundo os especialistas, o funcionário normalmente tem conta bancária no exterior e mantém a família no seu local de origem.
A consulta sobre a incidência dos tributos foi feita por um grupo empresarial que atua no ramo de produção e desenvolvimento de peças para o setor automotivo. A companhia conta, continuamente, com a vinda de administradores e técnicos especializados do exterior – sejam da matriz ou de outras subsidiárias.
Por política interna do grupo, a remuneração desses funcionários vindos de fora pode ter parte paga no exterior, pela empresa de origem. Cabe à brasileira, depois, devolver esses valores.
Especialista na área, Eduardo Fleury, do escritório Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados, entende que a solução de consulta regulariza o que, no meio jurídico, já era considerado óbvio. “O reembolso não se sujeita à tributação simplesmente porque não é renda. Não existe nenhum rendimento sendo pago à empresa de fora. Ela fez uma despesa em nome da brasileira”, diz o advogado.
Fleury acrescenta que a solução de consulta publicada agora, apesar de ser específica ao pagamento de funcionários, pode revelar uma tendência à mudança de posicionamento a outros reembolsos. Entre eles, os relacionados aos contratos de divisão de custo (gastos que a matriz, por exemplo, tem com o desenvolvimento de softwares e serviços de contabilidade que são repassados às subsidiárias).
Uma solução de consulta sobre esse tema foi publicada em 2012, liberando a tributação, mas em 2015 um novo texto da Cosit, de nº 43, considerou que havia a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, de PIS e Cofins e, por se tratar de um serviço técnico, também aplicaria-se a Cide.
“Com a solução de consulta atual, a Receita está reconhecendo que existe a possibilidade de uma empresa do exterior fazer um gasto em nome da empresa brasileira. E a lógica dos contratos de divisão de custos é a mesma”, completa o advogado.
Fonte: Valor Econômico