Publicado no DO em 13 set 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei n° 11.196, de 2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei n° 11.196, de 2005, é admitido em relação:
- a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e
- b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 17 a 26 da Lei n° 11.196, de 2005; Decreto n° 3.000/1999 (RIR); Decreto n° 5.798, de 2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN); Lei n° 4.506, de 1964; Decreto n° 3.000/1999 (RIR/99), PN CST/SRF n° 32, de 1981; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 2011, Instrução Normativa RFB n° 1.396 de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral