31 jan 2020 – Trabalho / Previdência
O presente artigo tem como objetivo apresentar as principais regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que foi instituído pela Medida Provisória (MP) nº 905, de 11 de novembro de 2019.
A nova modalidade de contratação é destinada a jovens com idade entre 18 e 29 anos para o registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho em novos postos de trabalho.
Para o entendimento das regras aplicadas ao novo modelo de contratação, também deverá ser consultada a Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPT), que apresenta normas complementares para aplicação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Para a formalização do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além do limite de idade e a condição do primeiro emprego em Carteira de Trabalho, deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes regras previstas na MP nº 905/2019 e na Portaria SEPT nº 950/2020:
- o prazo máximo do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo as prorrogações;
- aplicado para contratações no período entre 1º/01/2020 a 31/12/2022;
- a prorrogação do contrato poderá ocorrer até o dia 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 (trinta) anos; e
- o salário-base mensal do trabalhador será até um salário-mínimo e meio nacional.
Para fins da caracterização do 1º emprego o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da sua CTPS Digital, comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores. E, na verificação da condição do primeiro emprego, por determinação do § 5º do art. 2º da Portaria SEPT nº 950/2020, serão desconsiderados os seguintes vínculos laborais:
- Menor Aprendiz;
- Contrato de Experiência;
- Trabalho Intermitente; e
- Trabalho Avulso.
Outra importante característica nessa modalidade de contratação é a possibilidade de sua utilização em qualquer tipo de atividade, seja ela transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (§ 1º, art. 5º da MP nº 905/2019).
Definição do Número de Vagas
Para calcular o número médio de trabalhadores e definir a quantidade de vagas que serão permitidas na modalidade de Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo, deverão ser atendidas as condições estabelecidas no art. 3º da Portaria SEPT nº 950/2020:
“Art. 3º Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
I – todos estabelecimentos da empresa; e
II – o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.
§ 3º A consulta a que se refere o §1º será realizada mediante o uso de certificação digital.”
Após acessar o endereço eletrônico informado no § 1º do referido artigo, o empregador visualizará a seguinte tela para acesso às informações:
Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da MP nº 905/2019, o limite de contratação na opção Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será de 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa, calculado com base na folha de pagamentos do mês corrente de apuração, sendo que as empresas com até 10 (dez) empregados poderão contratar 2 (dois) empregados .
Pagamentos Antecipados
Na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão quitadas mensalmente as seguintes parcelas trabalhistas:
- remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional; e
- férias proporcionais com acréscimo de um terço.
Em relação ao prazo para quitação das referidas parcelas, o art. 5º da mesma Portaria prevê que as partes poderão formalizar acordo estabelecendo prazo inferior para quitação das parcelas:
“Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.”
Alíquota do FGTS
Na modalidade de Contrato Verde e Amarelo a alíquota de contribuição para o FGTS será de 2% (dois por cento) conforme o art. 7º da MP nº 905/2019:
“Art. 7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.”
Rescisão de Contrato de Trabalho
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo, a empresa deverá fazer a quitação das seguintes parcelas:
- saldo de salário do mês da rescisão;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço constitucional e 13º salário que não tenham sido antecipados;
- aviso prévio (quando for devido); e
- indenização incidente sobre o FGTS (multa rescisória) em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato.
É importante observar que, conforme o § 1º do art. 9º da Portaria nº 950/2020, seja qual for o motivo da rescisão de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, “[…] não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.”
Multa Rescisória
Os parágrafos 1º e 2º do art 6º da MP nº 905/2019 estabelecem que, por acordo entre empregado e empregador, a indenização sobre o FGTS (multa rescisória) poderá ser paga de forma antecipada mensalmente, ou em período inferior acordado entre as partes, juntamente com as demais parcelas.
Nesse caso, a referida indenização será paga sempre por metade e de forma irrevogável, independentemente do motivo da rescisão do trabalhador, mesmo que tenha sido por justa causa nos termos do art. 482 da CLT.
E, conforme o art. 7º da Portaria da SEPT nº 950/2020, a antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS acordada entre as partes “[…] deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.”, sendo obrigatoriamente discriminada na folha de pagamento.
Considerações
A empresa que contratar trabalhadores na condição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo precisará cumprir integralmente a legislação e demais instruções da Secretaria de Trabalho, sob pena de descaracterização do referido contrato, conforme previsão do art. 11 da Portaria SEPT nº 950/2020:
“Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.”
Para sanar as dúvidas sobre a correta aplicação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a empresa poderá consultar os dispositivos legais referenciados no texto, o sindicato representativo da categoria e o órgão local da Secretaria de Trabalho e Emprego.
É importante ressaltar que, como a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituída por meio de uma Medida Provisória, a empresa precisará acompanhar o processo de tramitação da conversão da MP em Lei.
Fonte: Contabeis