6 jan 2020 – Tributos
A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou o Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAt e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.
Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta não foram abrangidos, pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos ao regramentos específicos.
A medidad está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar Nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemátiva da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidadae para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.
Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:
Anexo da Portaria CAT Nº 68/2019 | Artigo Correspondente do RICMS/SP | Mercadorias |
Anexo I | Artigo 289 | Fumo ou seus sucedâneos |
Anexo II | Artigo 291 | Cimento |
Anexo III | Artigo 293 | Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas |
Anexo IV | Artigo 295 | Veículo novo de duas e três rodas motorizado |
Anexo V | Artigo 299 | Veículo novo de duas e três rodas motorizado |
Anexo VI | Artigo 301 | Veículo automotor novo |
Anexo VII | Artigo 310 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
Anexo VIII | Artigo 312 | Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química |
Anexo IX | Artigo 313-A | Medicamentos |
Anexo X | Artigo 313-C | Bebidas alcoólicas |
Anexo XI | Artigo 313-E | Produtos de perfumaria e higiene pessoal |
Anexo XII | Artigo 313-I | Ração animal |
Anexo XIII | Artigo 313-K | Produtos de limpeza |
Anexo XIV | Artigo 313-O | Autopeças |
Anexo XV | Artigo 313-S | Lâmpadas, reatores e “starter” |
Anexo XVI | Artigo 313-W | Produtos da indústria alimentícia |
Anexo XVII | Artigo 313-Y | Materiais de construção e congêneres |
Anexo XVIII | Artigo 313 -Z3 | Ferramentas |
Anexo XIX | Artigo 313-Z13 | Produtos de papelaria e papel |
Anexo XX | Artigo 313-Z15 | Artefatos de uso doméstico |
Anexo XXI | Artigo 313-Z17 | Materias elétricos |
Anexo XXII | Artigo 313-Z19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemárica no Estado de São Paulo.
Fonte: SEFAZ SP