03 jan 2020 – Trabalho / Previdência
O segurado que já se encontrava no mercado de trabalho quando da promulgação da Emenda Constitucional 103, a da Previdência, em 13 de novembro último, deve se cercar de cautela e não se apressar a entrar com o pedido de acesso ao benefício previdenciário. Mesmo para quem já esteja próximo de cumprir as novas regras, a ânsia para se aposentar pode ser um péssimo negócio e resultar na perda de nada menos do que 50% do valor do benefício pretendido. O novo texto da Constituição mudou substancialmente a forma de acesso e a fórmula de cálculo do valor das aposentadorias.
Isso porque, explica o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim, toda a lógica da reforma foi a de fazer com que o segurado opte por aposentar com idade mais elevada, passando a contribuir por mais tempo, o que implicará aposentadoria de maior valor. O contrário, mesmo para aqueles que estão a apenas dois anos do tão sonhado benefício, é uma perda brutal da renda pretendida. E mais: a Nova Previdência acabou com o tempo fictício de contribuição, muito usado por trabalhadores que, em algum momento da vida laboral, foram protegidos por algum tipo de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial, que continua existindo, é concedida a quem trabalha em condições insalubres para a saúde. Só que nem todos os trabalhadores ficam nessa atividade por 25 anos seguidos. Muitas vezes, ele tem parte desse “tempo especial” que, multiplicado por um fator, lhe garantia dois ou mais anos de contagem como tempo de contribuição, sem que qualquer pagamento tenha sido feito ao sistema previdenciário. Agora, se esse trabalhador quiser contar esse tempo fictício para a aposentadoria no Regime Geral (INSS), terá que pagar as contribuições nesse período para que, efetivamente, seja contado. No caso desse trabalhador ser hoje um servidor público, não adianta nem pagar esse tempo fictício. Em nenhuma hipótese, será contado para efeito da aposentadoria, nem mesmo o tempo declarado em atividade rural como segurado especial.
Declaração
A contagem do tempo fictício, segundo o secretário, implicava numa brutal transferência de renda justamente para quem não precisava. Um servidor público com salário atual de R$ 20 mil, por exemplo, poderia usar para a aposentadoria um tempo declarado como segurado especial na área agrícola, bastando, para isso, uma declaração de que entre tais e tais anos trabalhou na fazenda do pai. Depois da PEC 103, isso não será mais possível.
A lógica de elevar a idade e o tempo de contribuição para se obter uma aposentadoria de maior valor vale para todas as cinco regras de transição, feitas para quem já se encontrava no mercado de trabalho, e não apenas para os novos trabalhadores, pós-reforma, que terão que cumprir idade mínima e tempo de contribuição das novas regras. A primeira das regras de transição, feita para atender os apressadinhos — justamente aqueles que contavam com apenas dois anos ou menos para se aposentar pelas regras antigas —, ou seja, já possuem 28 anos de contribuição, no caso da mulher, e 33 anos, no caso do homem, além de implicar um pedágio de 50% do tempo que falta para alcançar o benefício, conta com o fator previdenciário. Por isso, o valor da aposentadoria cai e muito. O tempo de contribuição a ser acrescido é de apenas um ano, no máximo.
Uma outra regra, que exige idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 anos para os homens mais pedágio, é mais adequada para quem vai se aposentar nos próximos 10 anos. Por ela, o pedágio é de 100% do tempo de que falta para completar o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Com tempo de contribuição mais elevado, o valor do benefício também subirá.
Fórmula
Mas a regra considerada mais perene de todas as cinco opções previstas na transição é a de pontos. Ela também é uma boa opção para quem entrou no mercado de trabalho pouco antes da reforma. Uma jovem de 18 anos, por exemplo, que ingressou no mercado de trabalho em julho último, vai conseguir se aposentar aos 59 anos, com 41 anos de contribuição, e levar para casa 112% da média das contribuições feitas para o sistema. Nesse exemplo, a segurada consegue um benefício de valor superior às contribuições feitas mesmo estando três anos abaixo da idade mínima exigida pela PEC: 62 anos para as mulheres.
Além da idade e do tempo de contribuição, o segurado tem que estar atento à fórmula de cálculo do valor do benefício. Ela é bem mais rigorosa do que a então prevista pela Emenda 20, de 1998, que excluía 20% das menores contribuições. Agora, para se chegar à média do salário de contribuição, vale computar 100% de todas as contribuições feitas. Para Leonardo Rolim, a nova regra é mais justa. “Não tem sentido a sociedade subsidiar quem tem capacidade contributiva”, afirma.
Decreto acaba com mais de 14 mil cargos
O presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto que extingue 14.227 cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal. O ato também proíbe a abertura de concurso público e o provimento de vagas adicionais.
Publicado no último dia 20 no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº10.185 é mais uma medida do governo para enxugar a máquina pública.
No grupo de cargos que vierem a vagar, serão extintos 9.742, em áreas como Previdência, Saúde, Trabalho, Meio Ambiente, Cultura, Educação, Polícia Rodoviária Federal, Seguro Social, Polícia Federal e Fazenda. Entre os postos estão os de auxiliar de laboratório, cartógrafo, desenhista, guarda de endemias, laboratorista, microscopista e técnico em cartografia.
Já no rol exclusivo dos cargos vagos, serão extintos 4.485, em setores como Saúde, Forças Armadas, Infraestrutura e Advocacia-Geral da União. Entre os cargos estão os de auxiliar de higiene dental, técnico de laboratório, auxiliar institucional, técnico federal de finanças e controle, fotógrafo, assistente de laboratório e assistente social.
Validade
Sobre a extinção de cargos, os efeitos do decreto passarão a valer no dia 26 de fevereiro de 2020. Ainda conforme o ato presidencial, não serão realizados concursos públicos para o Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). Entre os cargos, estão os de assistente de direção e produção, confeccionador de instrumentos musicais, editor de imagens, instrumentador cirúrgico, mestre de edificações e infraestrutura e revisor de texto em braille.
Com relação à proibição de concursos públicos, os efeitos do decreto passaram a valer no dia 20 de dezembro, data da publicação no Diário.