25 nov 2020 – Tributos
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 23, as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte) de 2021, que é referente ao ano-calendário 2020.
A Instrução Normativa 1.990/20 estabelece que o prazo para a entrega do formulário é até as 23h59 de 26 de fevereiro.
A declaração não deve ser confundida com a DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), que é o envio de informações de renda dos contribuintes pessoa física. As regras para o IRPF 2021 (ano-base 2020) ainda serão divulgadas pela Receita.
A Dirf, por sua vez, é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Receita a retenção de impostos na fonte, além de rendimentos pagos a pessoas físicas no país.
Logo, são obrigadas a apresentar a Dirf 2021 as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, mesmo que em um único mês de 2020.
Na Dirf 2021 deverão ser informados, entre outros:
– Rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante 2020 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6 mil, pagos durante 2020, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
– Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EEP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
– Honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.
Malha fina
A Dirf é importante para o trabalhador que declara o Imposto de Renda porque, se houver qualquer diferença entre ele e a declaração da pessoa física a ser enviada em 2021, o cidadão cai na malha fina.
“O valor estipulado em R$ 28.559,70 é o que define quando uma pessoa física passa a estar obrigada a declarar a DIRPF quando recebe rendimentos tributáveis, base de Imposto de Renda”, diz o diretor executivo da Confirp.
“E a Dirf é uma das formas que a Receita vai receber as informações das fontes pagadoras informações pela Receita. Comparando-se Dirf e DIRPF, se houver divergência, a declarações vão para a malha. A partir daí, o Fisco vai procurar saber o porquê das informações discrepantes.
Pessoa física também faz a Dirf
O diretor da Confirp explica que há casos em que a pessoa física também deve enviar a Dirf.
“O empregador doméstico que paga salário com retenção de Imposto de Renda na Fonte em pelo menos um pagamento feito ao seu trabalhador no ano-base de 2020 – pagamento de salário, férias, 13º salário ou rescisão -, ou que tenha pago a partir de R$ 28.559,70 durante este período, deve apresentar a Dirf à Receita Federal”, diz Domingos.
Como fazer a declaração
De acordo com a publicação no DOU desta segunda (23), a Dirf deverá ser feira pelo PGD 2021 (Programa Gerador da Dirf) . A versão atualizada do programa ainda deverá ser disponibilizada pela Receita.
O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2021 ou importação de dados.
Fonte: Agora São Paulo