11 jul 2017 – Trabalho / Previdência
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34989, impetrado por um grupo de senadores para tentar suspender a tramitação, no Congresso Nacional, da Reforma Trabalhista (Projeto de Lei da Câmara 38/2017). De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser incabível a judicialização de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Parlamentares.
Os parlamentares questionavam decisão do presidente do Senado que negou uma questão de ordem por meio da qual se pedia a suspensão do projeto, para que fosse saneado “grave vício na tramitação da proposta legislativa, que não apresenta até o momento a devida estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme estipula o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o argumento trazido nos autos evidencia a natureza interna corporis da questão, referente à organização e à tramitação das proposições legislativas, que teve requerimento resolvido pela autoridade competente (presidente do Senado). Como a solução da controvérsia impõe a interpretação prévia de dispositivos regimentais relativos à condução dos trabalhos internos da Casa Parlamentar, explicou a ministra, é descabida a pretensão de se substituir, pela via do mandado de segurança, o juízo formulado pela autoridade apontada como coatora. “Não compete ao Poder Judiciário, por maior que seja a extensão que se pretenda conferir às suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato dessa natureza, nesta fase do processo legislativo”, destacou.
A presidente revelou ainda que a lei que eventualmente venha a surgir a partir da votação do projeto, cuja tramitação se imputa viciada, poderá ser objeto de impugnação pela via do controle abstrato de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Esse controle, contudo, “não haverá de ser levado a efeito nesta fase da tramitação do processo legislativo, por não se ter adotado, no Brasil, o modelo de controle abstrato prévio de constitucionalidade”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF