07 ago 2020 – Trabalho / Previdência
Nesta terça-feira (4), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas.
Com esse resultado, haverá um impacto nos cofres da União de R$ 1,3 bilhão por ano, de acordo com dados da Fazenda Nacional.
Como o processo tem a chamada repercussão geral, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
O salário-maternidade tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , de 8%, 9% ou 11%.
Inconstitucionalidade
Os ministros discutiram um recurso do Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), contra a cobrança sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.
Em outra frente, o governo defendeu que, mesmo durante o afastamento, a empregada é mantida na folha de pagamento e a legislação determina que cabe ao empregador remunerá-la.
A maioria do STF seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da cobrança. Segundo o ministro, a questão fiscal deve atender a uma demanda universal de justiça com as mulheres, sendo que a cobrança desincentiva a contratação delas, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal e que foi rechaçada por organismos internacionais.
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou Barroso.
Votos contra
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e defendeu que o tema não envolve uma questão de gênero, mas uma discussão tributária.
Moraes ressaltou que o benefício é pago pela Previdência Social e tem caráter salarial, compondo a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha.
“Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, disse.
Fonte: Contábeis