Publicado no DO em 13 set 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3°; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1° a 4°.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia da consulta quando a dúvida foge ao objetivo do processo administrativo de consulta, visando à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, assim como quando a matéria objeto da indagação encontra-se disciplinada em ato normativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1° e 18, incisos VII, IX e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral