Publicado no DO em 19 ago 2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4°; Lei n° 10.666, de 2003; art. 4°. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, § 5°; IN RFB n° 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6°
FERNANDO MOMBELL
Coordenador-Geral