Publicado no DO em 19 ago 2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados “home care” e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão-deobra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72, de 28 de março de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral