21/10/2019 – Societário
001 – O que são sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade; d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade; e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral; f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital; g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Alerte-se que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas. A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, veio dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. A LC nº 130, de 2009 estabelece que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se: a) à referida Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades cooperativas; e b) as competências legais do Conselho Monetário Nacional – CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito. As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados. O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuandose remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais. A LC 130, de 2009, revogou os arts. 40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, veio dispor sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. O art. 1º estabelece que a Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. O Parágrafo único excluiu da Lei: I – as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; II – as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e IV – as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. O Art. 6º dispõe, diferentemente da Lei Geral que a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. O art. 27 estabelece que a Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas. Notas: A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos): a) ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física; b) não distribuir qualquer espécie de benefício às quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado, e no caso das cooperativas de crédito, a remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º, RIR/2018, art. 193, § 1º; e art. 7º da LC nº 130, de 2009) c) permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 29 e §§); d) permitir a cada associado, nas assembleias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei nº 5.764, de 1971, art. 42). Veja ainda: Classificação das cooperativas: Pergunta 002 deste capítulo. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971 arts. 4º e 6º, art. 24, § 3º, arts. 29 e 42; RIR/2018, art. 193, § 1º. e art. 7º da LC nº 130, de 2009. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
Fonte: Site RFB – Perguntas e Respostas PJ 2019