30 Out 2019 – Trabalho / Previdência
egras publicadas no Diário Oficial da União no último dia 15 valem para a maioria dos empregadores
A partir de 2020, as informações prestadas pelos empregadores sobre as admissões e demissões inseridas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e os dados prestados na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) deverão ser fornecidos de forma unificada no sistema do eSocial.
As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União no último dia 15, por meio da Portaria n.º 1.127 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A dispensa atinge no caso do Caged os empregadores do setor privado – grupos 1, 2 e 3 do eSocial e, portanto, não inclui os órgãos públicos e entidades internacionais. Já a Rais será substituída apenas para as empresas dos grupos 1 e 2.
Além dessas duas obrigações, já haviam sido substituídas pelo eSocial as anotações na Carteira de Trabalho e o mesmo processo será feito em breve com o Livro de Registro de Empregados (LRE).
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), esse tipo de medida reduz a burocracia no ambiente empresarial e facilita a rotina dos empresários, contadores e das equipes de departamento pessoal.
Detalhes do envio
A portaria estabelece que deverão ser enviadas as seguintes informações do Caged ao eSocial:
– data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
– salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
– data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, extinção do contrato por acordo, extinção da empresa, extinção do contrato a termo, suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; ou até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
– último salário do empregado, que deverá ser prestado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
– transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência;
– reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência.
Quanto às obrigações pertinentes à Rais, a relação de dados a seguir deverá ser enviada:
– data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador: até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
– data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas: até o décimo dia ou até o dia 15 do mês seguinte ao da extinção do vínculo, conforme o caso;
– valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Saiba mais!
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Fonte: Fecomércio – SP