31 mai 2019 – IR / Contribuições
O Projeto de Lei 2081/19 exclui da incidência do Imposto de Renda o ágio verificado na venda de novas quotas por empresa de capital fechado (sociedade limitada). O ágio, nesse caso, é a parte do preço de aquisição que ultrapassa o valor nominal da quota, ou seja, uma espécie de adicional cobrado do novo sócio por não ter colaborado para o sucesso da empresa.
Autor da proposta, o deputado Luiz Lima (PSL-RJ) diz que a legislação do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.598/77) já assegura o benefício da não-incidência do IR a empresas de capital aberto quando emitem novas ações com ágio. Tributação do ágio na venda de quotas desencoraja a realização de aumentos de capital nas empresasLima explica que a possibilidade de emissão de ações com ágio está na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Ele avalia que, por não estar explicitamente proibida para empresas de capital aberto, a emissão de quotas com ágio deve também ser autorizada, mantendo o mesmo tratamento tributário.
“Além de ser uma faculdade decorrente da cláusula geral exclusiva (tudo o que não está proibido está permitido), é uma necessidade nos casos em que o valor da empresa é menor que o valor do patrimônio líquido, em face da existência de valores que não são captados pela contabilidade, como por exemplo os relativos a marcas, patentes, fama etc”, disse.
Segundo Lima, a tributação do ágio na venda de quotas por sociedades limitadas desencoraja a realização de aumentos de capital nessas empresas.
Por fim, o projeto também assegura isenção do IR para a venda de quotas da sociedade limitada mantidas em tesouraria.
Tramitação
Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2081/2019
Fonte: Senado Federal