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Portaria SPU Nº 181 DE 05/07/2016 – Foros e taxas de ocupação terrenos da União

Publicado no DO em 6 jul 2016

Altera a Portaria SPU nº 80, de 27 de abril de 2016, que estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 29 de julho de 2016.

O Secretário do Patrimônio da União Substituto, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, assim como na MP nº 732, de 10 de junho de 2016,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SPU nº 80, de 27 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União que poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 29 de julho de 2016.” (NR)

“Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderão ser divididos em até seis cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 29 de julho, e as demais nos dias 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I – somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II – o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III – o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme art. 5º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015.” (NR)

“Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016, constituído após o processo anual de lançamento, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.” (NR)

“Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante disponibilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF aos ocupantes e foreiros, obtido exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE.” (NR)

Art. 2º As explicações reativas aos efeitos práticos decorrentes desta Portaria e Medida Provisória nº 732, de 10 de junho de 2016, inclusive em relação aos valores já recolhidos, se encontram disponíveis aos ocupantes e foreiros no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEYTON DOMINGUES DE MOURA

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