1 – INTRODUÇÃO
A participação nos lucros ou resultados, conhecida como PLR foi instituía pela Lei 10.101/2000, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
A previsão inicial faz parte da redação da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei 6.404/1.976, em seu artigo 187:
“Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
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VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
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Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.”
A Participação dos Lucros e Resultados (PLR) é o pagamento adicional que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados, e será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; Convenção ou acordo coletivo.
2 -INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em relação ao imposto de renda, é de tributação exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na Tabela Progressiva Anual específica e não integrará a Base de Cálculo) do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da Tabela Progressiva Anual, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Em termos de deduções, na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Tabela Progressiva vigente a partir de abril do ano-calendário de 2015 (Anexo III da IN RFB nº 1.500/2014):
Participação nos Lucros
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte |
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Valor do PLR Anual (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
De 0.000,00 a 6.677,55 | 0,00 | 0,00 |
De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,50 | 500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15,00 | 1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,50 | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,50 | 3.051,53 |
3 – DEDUTIBILIDADE – IRPJ/CSLL
Obedecidas as especificações dos artigos 462 do Decreto 3000/99, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
Ressaltamos que nos termos do artigo 463, do mesmo Decreto, as participações de partes beneficiárias e de administradores são expressamente indedutíveis.
4 – ASPECTOS CONTÁBEIS
De acordo com o CPC 33 – Benefícios a Empregados, os benefícios de curto prazo aos empregados incluem itens como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços:
(a) ordenados, salários e contribuições para a previdência social;
(b) licença anual remunerada e licença médica remunerada;
(c) participação nos lucros e bônus; e
(d) benefícios não monetários (tais como assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados.
O CPCP orienta que o reconhecimento dos benefícios que não sejam pós-emprego, os benefícios de curto e de longo prazo devem ser reconhecidos contabilmente pelo empregador no resultado do período no qual o empregado presta o serviço em troca desses benefícios.
A PLR deve ser reconhecida na contabilidade em conta de resultado em obediência ao regime de competência, em conformidade com a definição do acordo entre a empresa e seus empregados, conforme sua efetivação. O reconhecimento das despesas com participações nos lucros ocorrerá por ocasião do levantamento do balanço e da Demonstração do Resultado do exercício (DRE), cujo resultado der origem à participação. Portanto o reconhecimento será na data do balanço, mesmo que o pagamento tenha sido antecipado ou esteja previsto em data posterior.
A título de sugestão, os registros contábeis podem ser da seguinte forma:
a) Registro da apropriação da participação dos debenturistas nos lucros apurados no exercício:
DÉBITO: Participações de Debêntures (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Participações nos Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
b) Registro da apropriação da participação dos empregados nos lucros apurados no exercício:
DÉBITO: Participações de Debêntures (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Participações nos Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
c) Registro da apropriação da participação dos administradores nos lucros apurados no exercício:
DÉBITO: Participações de Administradores (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Participações nos Lucros a Pagar (Passivo Circulante) R$
d) Registro da apropriação da participação das partes beneficiárias nos lucros apurados no exercício:
DÉBITO: Participações de Partes Beneficiárias (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Participações nos Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
e) Registro dos pagamentos das participações apropriadas:
DÉBITO: Participações nos Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
CRÉDITO: Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)