19 fev 2020 – Trabalho / Previdência
A Receita Federal disponibilizou em sua página na internet um roll de orientações para o contribuinte que deve realizar a complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Entre as diretrizes elencadas, consta a possibilidade de utilizar o Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line (Sicalcweb), assim como as informações que devem constar nos campos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Emenda Constitucional nº 103/2019
A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:
1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;
2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;
3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).
5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.
6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.
Fonte: RFB