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Lançada audiência pública para nova regra sobre atuação sancionadora da CVM

18 jun 2018 – Contabilidade / Societário

Dentre outros pontos, Instrução reflete as alterações trazidas pela Lei 13.506/17.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 18/6/2018, minuta de Instrução que estabelecerá novo marco para a atuação sancionadora da Autarquia. A minuta proposta dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão.

As alterações buscam ajustar a atuação da CVM às mudanças trazidas pela Lei 13.506/17, além de consolidar outros dispositivos da CVM que tratam da atuação sancionadora (Deliberações CVM 390, 538, 542 e Instrução CVM 491).

De acordo com Carlos Guilherme Aguiar, superintende de processos sancionadores, a proposta também tem por objetivo conferir maior segurança jurídica aos regulados em relação à atividade sancionadora. “Para isso, a minuta detalha os procedimentos relacionados ao PAS e estabelece parâmetros objetivos para a fixação de penalidades no julgamento pelo Colegiado”, afirmou.

Nessa linha, destacam-se as seguintes mudanças em relação ao regime do PAS vigente:

(i) Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos.

(ii) Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas.

(iii) Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União.

(iv) Estabelecimento do efeito devolutivo como regra nas penas de suspensão temporária, inabilitação temporária e suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades autorizadas pela CVM, sendo possível formular recurso ao Colegiado para requerimento do efeito suspensivo.

(v) Definição de limites máximos para a pena-base fixada com fundamento no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até 50 milhões de reais), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65).

(vi) Determinação de critérios para fixação de pena-base, aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e aplicação de causa de redução.

A minuta também regulamenta o procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17, reforçando o conjunto de instrumentos regulatórios que poderão ser utilizados pela CVM para exercer a função de supervisão e fiscalização no mercado de valores mobiliários.

“Nesse contexto, a Autarquia procurou adotar mecanismos que garantissem o sigilo na proposição e negociação do acordo, de modo a manter a atratividade do instituto para os potenciais signatários”, explicou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado.

Dentre as principais características dos acordos administrativos, estão:

(i) adoção do Comitê de Acordo de Supervisão (CAS), órgão independente e apartado das áreas de supervisão ou fiscalização da CVM, para analisar a proposta, negociar e celebrar o acordo de supervisão com os proponentes.

(ii) descarte ou devolução ao proponente, nos casos em que a proposta não for aceita, de todos os documentos fornecidos à CVM, não permanecendo qualquer cópia em posse da Autarquia.

(iii) definição de critérios objetivos para caracterização de conhecimento prévio da CVM a respeito das infrações trazidas, para fins de determinação do benefício máximo concedido ao potencial signatário (extinção da punibilidade ou redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa).

“A CVM pretende envidar esforços no sentido de estabelecer uma atuação coordenada junto às demais instituições públicas que adotam institutos similares, como Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Banco Central do Brasil e Ministério Público, visando ampliar a efetividade do acordo no mercado de capitais”, apontou Celso Luiz Serra Filho, procurador-chefe.

Dúvidas e comentários

Sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente por email (audpublicaSDM0218@cvm.gov.br), até 17/8/2018.

Fonte: CVM

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