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INSS – Procedimentos para restituição/compensação de pagamento ou recolhimento indevido ou a maior ao inss

18 mar 2020 – Trabalho / Previdência

Ao longo do tempo parcelas como aviso prévio indenizado, reflexo do aviso em férias e 13º Salário, abono pecuniário de férias, ajuda de custo, auxílio-doença ou acidente (15 primeiros dias pagos pelo empregador), abonos salariais, prêmios, dentre outras, sempre foram alvo de discussões administrativas e judiciais quanto à incidência de INSS sobre tais pagamentos.
Diante das inúmeras controvérsias geradas sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas ou creditadas a empregados, prestadores de serviços, contribuintes individuais, não são raras as vezes em que a empresa se depara com a situação de um recolhimento a maior ou indevido de INSS.

De acordo com o art. 89 da Lei 8.212/1991, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da citada lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a alternativa que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.

Havendo o recolhimento indevido ou a maior, é direito da empresa (contribuinte) reaver o valor pago ou compensar a diferença quando do recolhimento de contribuição previdenciária nos meses seguintes ao fato ocorrido.

Restituição

Poderão ser objeto de restituição:

Contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados e de empresas ou equiparadas: 

  • Salário-família não-deduzido em época própria; 
  • Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria; 
  • Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria; 
  • Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio; e
  • Quantias recolhidas a título de multa e juros de mora relativas às contribuições pagas com atraso.
  • PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
  • Desde a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária em março/2007, os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente através da Receita Federal do Brasil.
  • A restituição das contribuições declaradas incorretamente fica condicionada aos seguintes procedimentos:
  • Retificação da GFIP, para as empresas não obrigadas ao esocial; e
  • Retificação da DCTFWeb, no caso de empresas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições, exceto quando o requerente não for responsável pela declaração.
  • A restituição será requerida por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, acompanhado da documentação comprobatória do direito creditório.

 Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

Na hipótese de o pedido de restituição ser formulado por representante (escritório contábil, por exemplo) da empresa, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Compensação – GFIP (Empresa que não Utiliza o eSocial)

A empresa ou equiparada que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes.

O art. 66 da Lei 8.383/1991 (alterado pela Lei 9.069/1995), dispõe que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

Os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõe que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, sendo facultado ao contribuinte, optar pelo pedido de restituição. 

De acordo com o art. 84, §§ 5º e 6º da IN RFB 1.717/2017, a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente do empregado e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento mesmo.

Para efetuar a compensação, a empresa deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. 

Nota: No caso de compensação indevida, a empresa deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Compensação – Vedação (Empresa que não Utiliza o eSocial)

É vedada a compensação:

a) de contribuições previdenciárias com valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (art. 84, § 7º da IN RFB 1.717/2017);

b) de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 87 da IN RFB 1.717/2017); e 

c) de crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 84, § 1º da IN RFB 1.717/2017).

Compensação – DCTFWeb – Esocial 

As empresas obrigadas ao eSocial e que se utilizam da DCTFWeb para apuração dos valores devidos para a Previdência Social, recolhem o INSS por meio da DARF e não da GPS.

A DCTFWeb é a declaração que substitui a GFIP, e que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf. 

De acordo com o art. 74 da Lei 9.430/1996, as empresas que transmitem a DCTFWeb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, introduzido pela Lei nº 13.670, de 2018, que vedam a compensação:

a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições (art. 76, XIX, “a” da IN RFB 1.717/2017); 

b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições (art. 76, XIX, “b” da IN RFB 1.717/2017);

c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições (art. 76, XX, “a” da IN RFB 1.717/2017); e

d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições (art. 76, XX, “b” da IN RFB 1.717/2017).

A compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (Programa PER/DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário. 

Fonte: Receita Federal  

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