27 mar 2018 – Trabalho / Previdência
A partir de 2 de abril, termos e relatórios sobre embargo ou interdição devem ser lavrados e transmitidos via sistema eletrônico
O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União dessa segunda-feira (26) a Instrução Normativa nº 142 que disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
A IN nº 142 define que os termos e relatórios técnicos relativos a embargo ou interdição executados pela fiscalização do Trabalho deverão ser lavrados e transmitidos via sistema eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, sendo seu uso obrigatório a partir de 2 de abril.
Os termos e relatório também terão de ser enviados pelo sistema num prazo de 24 horas após sua lavratura. No caso de sua impossibilidade, o auditor, no mesmo prazo, deverá dar ciência a sua chefia imediata, seja por meio escrito ou qualquer outro meio de comunicação, descrevendo exclusivamente as condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde do trabalhador.
A gravidade e iminência, que ensejam o embargo ou a interdição, devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.
A IN trata ainda sobre o processo judicial e administrativo de embargo ou interdição e das infrações pelo não cumprimento da Norma.
Fonte: Ministério do Trabalho