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ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS MINAS GERAIS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS MG

1 – INTRODUÇÃO

Até 31/12/15 o diferencial de alíquotas apenas era exigido quando remetente e destinatário da mercadoria ou serviço eram contribuintes do ICMS.

Após a Emenda Constitucional nº 87/15, estão sujeitas à incidência do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas as operações e as prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Nesta hipótese de incidência, o remetente, contribuinte do ICMS, deverá adotar a alíquota interestadual pertinente, e caberá ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual definida nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 22/89, 95/96 e 13/12.

(Constituição Federal/88, art. 155, § 2º, VII e VIII; Emenda Constitucional nº 87/15; art. 14, §3º da Lei nº 6.763/1975)

2 – INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

O diferencial de alíquotas incide:

– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

– na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

– na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

Entre outras hipóteses, ocorre o fato gerador do ICMS:

– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, também fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(RICMS/MG, parte Geral, art. 1º, VII, XI, XII e XIII, art. 2º, II e III, art. 43, §14)

3 – CÁLCULO DO DIFERENCIAL

O Estado de Minas Gerais mudou a forma de cálculo do diferencial de alíquotas com a publicação do Decreto nº 46.930/15 que alterou alguns artigos do RICMS/MG, e incluiu os §§8º a 14 do art. 43, desde 1º/01/16.

Existem dois cálculos diferentes, um se refere ao diferencial de alíquotas devido quando o destinatário mineiro for contribuinte do ICMS, o outro quando o destinatário mineiro não for contribuinte do ICMS.

3.1 – CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS QUANDO O DESTINATÁRIO É CONTRIBUINTE DO ICMS E A MERCADORIA FOR DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO

3.1.1 – CÁLCULO SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Para calcular o diferencial de alíquotas é necessário retirar o valor do ICMS da operação interestadual da base de cálculo destacada na nota fiscal e incluir o ICMS com base na alíquota interna de Minas Gerais para definir a base de cálculo do diferencial.

Sobre esta nova base de cálculo deve-se multiplicar a alíquota, e deste resultado deve-se deduzir o valor do ICMS destacado no documento fiscal pelo fornecedor. O resultado é o diferencial de alíquotas a recolher.

Vejamos as fórmulas:

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC do diferencial]

(BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

Informações constantes na NF:

BC 1.000,00

Aliq interestadual 12%

ICMS interestadual 120,00

Informações internas e cálculo do diferencial:

Aliq interna 18%

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

1.000,00 – 12% = 880,00

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC do diferencial]

880,00 / (1 – 18%) = BC do diferencial

880,00 / 0,82 = 1.073,17

(BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

1.073,17 x 18% = 193,17

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

193,17 – 120,00 = 73,17

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §8º, I)

3.1.2 – CÁLCULO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Havendo possibilidade de redução de base de cálculo internamente em Minas Gerais, aplicável na operação, esta será utilizada sobre a base de cálculo cheia para calcular o diferencial de alíquotas.

Vejamos as fórmulas:

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC cheia do diferencial]

(BC cheia do diferencial – percentual de redução da BC = BC reduzida do diferencial)

(BC reduzida do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

BC 1.000,00

Aliq interestadual 12%

ICMS interestadual 120,00

Informações internas e cálculo do diferencial:

Aliq interna 18%

Redução de BC 33,33%

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

1.000,00 – 12% = 880,00

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC cheia do diferencial]

880,00 / (1 – 18%) = BC cheia do diferencial

880,00 / 0,82 = 1.073,17

(BC cheia do diferencial – percentual de redução da BC = BC reduzida do diferencial)

1.073,17 – 33,33% (redução de BC) = 715,48

(BC reduzida do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

715,48 x 18% = 128,79

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

128,79 – 120,00 = 8,79

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, II)

3.2 – CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS QUANDO O DESTINATÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS

3.2.1 – CÁLCULO SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Para calcular o diferencial de alíquotas é necessário retirar o valor do ICMS da operação interestadual da base de cálculo destacada na nota fiscal e incluir o ICMS com base na alíquota interna de Minas Gerais para definir a base de cálculo do diferencial.

Sobre esta nova base de cálculo deve-se multiplicar a alíquota interna para identificar o valor do ICMS interno. Sobre a mesma base deve ser multiplicada a alíquota interestadual aplicada na operação para identificar o valor do ICMS que será deduzido para achar o diferencial a ser partilhado e recolhido.

Vejamos as fórmulas:

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC do diferencial]

(BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

(BC do diferencial x aliq interestadual = ICMS interestadual a ser deduzido)

(ICMS interno – ICMS interestadual a ser deduzido = diferencial de alíquotas)

Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

Informação da NF:

BC 1.000,00

Informações internas e cálculo do diferencial:

Aliq interna 18%

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

1.000,00 – 12% = 880,00

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC do diferencial]

880,00 / (1 – 18%) = BC do diferencial

880,00 / 0,82 = 1.073,17

(BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

1.073,17 x 18% = 193,17

(BC do diferencial x aliq interestadual = ICMS interestadual a ser deduzido)

1.073,17 x 12% = 128,78

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

193,17 – 128,78 = 64,39

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §8º, II)

3.2.2 – CÁLCULO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Havendo possibilidade de redução de base de cálculo internamente em Minas Gerais, aplicável na operação, esta será utilizada sobre a base de cálculo cheia para calcular o diferencial de alíquotas.

Vejamos as fórmulas:

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC cheia do diferencial]

(BC cheia do diferencial – percentual de redução da BC = BC reduzida do diferencial)

(BC reduzida do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

(BC reduzida do diferencial x aliq interestadual = ICMS interestadual a ser deduzido)

(ICMS interno – ICMS interestadual a ser deduzido = diferencial de alíquotas)

Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

Informação da NF:

BC 1.000,00

Informações internas e cálculo do diferencial:

Aliq interna 18%

Redução de BC 33,33%

(BC destacada na NF – aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS)

1.000,00 – 12% = 880,00

[Valor da operação sem ICMS / (1 – aliq interna de Minas Gerais) = BC cheia do diferencial]

880,00 / (1 – 18%) = BC cheia do diferencial

880,00 / 0,82 = 1.073,17

(BC cheia do diferencial – percentual de redução da BC = BC reduzida do diferencial)

1.073,17 – 33,33% (redução de BC) = 715,48

(BC reduzida do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

715,48 x 18% = 128,79

(BC reduzida do diferencial x aliq interestadual = ICMS interestadual a ser deduzido)

715,48 x 12% = 85,86

(ICMS interno – ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas)

128,79 – 85,86 = 42,93

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, II)

3.3 – INFORMAÇÕES GERAIS

3.3.1 – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM

O adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763/75, estabelecido para os fins do disposto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República será somado à alíquota interna para cálculo do diferencial.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §10)

3.3.2 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO OU ISENÇÃO APLICADAS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DO FORNECEDOR

Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado conforme as situações demonstradas anteriormente.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, I)

3.3.3 – ISENÇÃO INTERNAMENTE EM MINAS GERAIS
Se internamente a operação for isenta não haverá diferencial de alíquotas a recolher.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, III)

3.3.4 – SIMPLES NACIONAL

As mesmas regras se aplicam para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional:

– de outros Estados, nos casos em que o destinatário mineiro não seja contribuinte do ICMS;

– de Minas Gerais, quando recebem mercadoria que será destinada a uso, consumo, ativo, industrialização ou comercialização ou quando utilizam serviço que tenha iniciado fora do Estado.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 42, §14 e art. 43, §12)

3.3.5 – SERVIÇO INICIADO EM OUTRA UF
O cálculo do diferencial de alíquotas referente ao serviço utilizado por contribuinte mineiro cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, não sofreu alteração.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §11)

4 – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Via de regra nenhum crédito pode ser compensado com o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Minas Gerais, entrentato, como exceção, caso o contribuinte solicite e a Sefaz autorize, por meio de regime especial é possível a utilização de crédito acumulado para pagamento do diferencial de alíquotas.

(RICMS/MG, Anexo VIII, art. 2º, § 2º, II, art. 3º, parágrafo único, II; Resolução SEF nº 3.535/04)

5 – RECOLHIMENTO
O Estado de Minas Gerais exige o recolhimento efetivo do diferencial de alíquotas ainda que o contribuinte mineiro ou inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e domiciliado em outra UF possua saldo credor de ICMS na apuração.

1) Contribuintes mineiros:

O recolhimento será em DAE e entende-se que o código de receita é o 317-8 e deve ocorrer no prazo normal do ICMS previsto no RICMS/MG.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 85)

2) Contribuintes de outras UF:

a) sem inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais tendo como destinatário contribuinte ou não do ICMS:

O recolhimento pode ser tanto em GNRE como em DAE (guia de Minas Gerais).

Sendo GNRE deve-se utilizar o código 10010-2 para o diferencial de alíquotas e o código 10012-9 para o fundo estadual. Sendo DAE deve-se utilizar o código 712-0 para o diferencial de alíquotas e o código de receita 714-6 para o fundo estadual.

O recolhimento deve ser feito antes do envio da mercadoria ao território mineiro.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 85, XVIII, “c”; Orientação DOLT/SUTRI nº 2/16, item 1.6.2)

b) com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e que se enquadre como substituto tributário tendo como destinatário contribuinte ou não do ICMS:

O recolhimento será em DAE com o código 713-8 para o diferencial de alíquotas e o código de receita 715-3 para o fundo estadual.

Será efetuado no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, que é o mesmo prazo do recolhimento do ICMS das operações ou prestações próprias conforme previsto no art. 85 do RICMS/MG.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 85, XVIII, “b” e §5º, I; Orientação DOLT/SUTRI nº 2/16, item 1.6.2)

c) com inscrição no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL de Minas Gerais tendo como destinatário não contribuinte do ICMS:

O recolhimento será em DAE com o código 713-8 para o diferencial de alíquotas e o código de receita 715-3 para o fundo estadual.

Será efetuado até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, conforme dispõe a alínea “a” do inciso XVIII do art. 85 da Parte Geral do RICMS/MG.

(RICMS/MG, Parte Geral, art. 85, XVIII, “a”; Orientação DOLT/SUTRI nº 2/16, item 1.6.2)

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