1 – INTRODUÇÃO
Receita Estadual, na forma que especifica, incluíu no RICMS-MG/2002 , Anexo IX, Parte 1, os arts. 521 a 523, que dispõem sobre regime diferenciado para operações com ferro gusa, e os arts. 524 a 526, que tratam de operações relativas a produtos de ferro e aço.
No tocante a operações com ferro gusa, foi estabelecida a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual no território mineiro ao destinatário de ferro gusa inscrito no Estado de Minas Gerais. Dessa forma, o destinatário deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto.
2- RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
O destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2.1 – RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mineiro, desde que autorizado em regime especial conforme § 12 do art. 85 do RICMS-MG/2002.
2.2 – ROCOLHIMENTO ANTECIPADO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mineiro, desde que autorizado em regime especial conforme § 12 do art. 85 do RICMS-MG/2002.
O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos NCM 72.06 a 72.17
3 – HIPÓTESE DE CRÉDITO
O artigo 524, § 2° do Anexo IX do RICMS/MG, determina que o valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.
4 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
a) O valor do imposto apurado nessa forma será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
b) A nota fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Base legal: artigo 522, parágrafo único, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Base legal: artigo 525, parágrafo único, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá:
a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;
b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;
c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;
d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.
Base legal: Art. 121 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
5 – IMPEDIMENTO
O disposto neste trabalho:
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);
II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.
Base legal
Art. 523 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria. Fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto. Conforme arts. 118 a 122 na Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 , que dispõem sobre a substituição tributária para incluir operações com ferro gusa.
Base legal: Decreto nº 46.248/2013