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Escrituração 2019 – Demonstrações Financeiras

25 nov 2019 – Contabilidade

019 Quais as demonstrações financeiras previstas pela Lei das Sociedades por Ações?

A Lei das S.A. estabeleceu, em seu art. 176, que, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: 1) balanço patrimonial; 2) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; 3) demonstração do resultado do exercício; 4) demonstração dos fluxos de caixa; e 5) demonstração do valor adicionado, se companhia aberta. Essas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício. Notas: A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Normativo: Lei das S.A. – Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, § 6 º , com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º.

020 Quais as demonstrações financeiras obrigatórias para efeito da legislação tributária?

Todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (Lei das S.A.), as seguintes demonstrações financeiras: 1) balanço patrimonial; 2) demonstração do resultado do período; e 3) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados. Normativo: Lei das S.A. – Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; RIR/2018, art. 286; e PN nº 34, de 1981.

021 Onde deverão ser transcritas as demonstrações financeiras e a apuração do lucro real?

Ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), deverão ser transcritas: a) no livro Diário e/ou no Lalur, as demonstrações financeiras; e b) no Lalur, a demonstração do lucro real. Normativo: RIR/2018, arts. 286, § 2º, e 287. Sistema Escritural Eletrônico

022 É permitido que a escrituração seja feita por sistema de processamento eletrônico de dados?

Sim. O livro Diário e os demais livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e de encerramento. No caso do livro Diário, é obrigatória a autenticação no órgão competente. O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, estatuiu que a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), dispensando, neste caso, a autenticação pelas juntas comerciais. A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 (ora revogada), institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), obrigando a sua adoção, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foram obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 (ora revogada): I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015; e IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Além das hipóteses I e II acima, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, ficam obrigadas a adotar a ECD: I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. III – as sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas em uma das demais hipóteses de obrigatoriedade previstas, como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo. A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, deverão apresentar a ECD. Esta obrigação não se aplica somente: I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica; IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Esta exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita. Notas: 1) O contribuinte que utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo previsto na legislação tributária; 2) São passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida; 3) A obrigatoriedade de manutenção dos arquivos e meios magnéticos, para fins de apresentação à RFB, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional; Normativo: Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2 º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 34; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 72; RIR/2018, arts. 279 e 280; IN SRF nº 86, de 2001; Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, art. 3º; e Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro de 2013.

023 Quais as penalidades a que se sujeitam os contribuintes que mantiverem sistema escritural eletrônico e deixarem de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou o fizerem com erros ou omissões?

A esses contribuintes, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) quanto à forma de apresentação das informações: multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; c) quanto ao prazo para apresentação das informações: multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos; Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas acima (letras “a”, “b” e “c”) serão reduzidas: I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. d) quanto à não apresentação das informações: no lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: d.1) de 75% (setenta e cinco por cento); d.2) de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Os percentuais de multa a que se referem os itens “d.1” e “d.2” serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ou apresentar documentação técnica. Normativo: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 44, § 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 70; e MP nº 2.158-35, de 2001, art. 72.

Fonte: Site RFB – Perguntas e Respostas PJ 2019

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