15 abr 2021 – Trabalho / Previdência
O indivíduo que presta serviço para outra pessoa ou para uma empresa, pode fazê-lo de duas formas: mediante uma relação de emprego ou de maneira não subordinada.
No primeiro caso, o trabalhador irá prestar o serviço de forma habitual, com o recebimento de um salário, sem poder se fazer substituir por outro trabalhador e mediante subordinação, o que significa que ele tem seu trabalho dirigido pelo empregador, não podendo recusar serviço que esteja dentro da função para a qual foi contratado.
Já no trabalho autônomo, o trabalhador possui maior liberdade para realizar o serviço. Por exemplo, ele não recebe ordens diretas sobre como executá-lo. Além disso, no trabalho autônomo é o trabalhador quem faz seu horário e ele tem a possibilidade de recusar serviço.
Ocorre que em muitos aspectos tanto o trabalho autônomo prestado por uma pessoa física como a contratação de um empregado possui maiores encargos do que se o serviço tivesse sido prestado por uma pessoa jurídica. Entre esses encargos incluem-se aqueles de natureza fiscal, previdenciária e, no caso do empregado, trabalhista.
Por essa razão, principalmente após a criação da MEI, tem se popularizado a utilização de uma PJ pelo trabalhador para prestar o serviço a outra empresa. Não obstante, em muitos casos a Justiça do Trabalho tem considerado essa prática ilegal.
Isso acontece quando a empresa contrata um trabalhador na forma de PJ, mas, na prática, ele não possui a liberdade que um autônomo ou uma PJ teria. Nesse caso, se verificado que esse trabalhador presta o serviço com as características de uma relação de emprego, então a PJ será considerada fraude e a Justiça do Trabalho reconhecerá o trabalhador como empregado.
Importante destacar, também, que recentemente o STF decidiu pela possibilidade de serviços de natureza intelectual se darem mediante a constituição de uma PJ pelo trabalhador. Trata-se de uma decisão importante, pois confirma a validade desse tipo de contratação. Porém, não significa que todo trabalho mediante PJ será legal. Para tanto, o trabalhador deverá usufruir de certa autonomia.
Tomando por exemplo o trabalho do jornalista, ele poderá trabalhar mediante a constituição de PJ se tiver maior autonomia, como escolher as matérias que irá fazer e não se submeter a um horário definido.
Caso contrário, em eventual ação trabalhista poderá ser reconhecida a relação de emprego.
Fonte: Exame