1 – INTRODUÇÃO
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.
Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros.
Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor da alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.
2 – BAIXA DE BENS DO ATIVO
A baixa de um bem constante do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do bem.
Há muitos casos em que, muito embora o ativo não tenha mais nenhuma serventia para a empresa, ele permanece fisicamente no estabelecimento da pessoa jurídica. Nesse caso, o aconselhável é que se mantenha na contabilidade o referido bem, mesmo que esse esteja com valor zerado em decorrência de ter sido totalmente depreciado.
3 – BENS RETIRADOS DA OPERAÇÃO
Conforme disposição contida na Resolução CFC nº 1.025/2005, que aprova a NBC T 19.1 – Imobilizado, o valor contábil de um item do ativo imobilizado, quando for retirado da operação, deve ser transferido para Investimentos, Realizável a Longo Prazo ou Ativo Circulante, conforme a destinação (item 19.1.9.6).
Uma sugestão, é que se tenha uma conta específica, dentro de um dos grupos mencionados, conforme a intenção da empresa para com esse bem, para “bens em desuso”.
Observe ainda, que devem ser mantidas as contas separadamente, quais sejam, a do bem em si (com seu custo de aquisição), e a da depreciação acumulada.
4 – MANUTENÇÃO DO BEM FISICAMENTE – IMPLICAÇÕES PARA O IMPOSTO DE RENDA
Em relação à legislação do imposto de renda, cabe salientar que, se mantido fisicamente o bem no estabelecimento da pessoa jurídica, e não havendo o registro desse bem na contabilidade, pode o fisco federal, em uma fiscalização, requerer a comprovação de seu registro, para dirimir indícios de omissão de receitas. Nesse sentido, a decisão abaixo:
“ACÓRDÃO Nº 05-22227 de 19 de Junho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. Havendo sido contabilizada e declarada a receita não operacional de venda de ativo imobilizado, i mprocedente a imputação de omissão de rendimentos. Não comprovada a efetividade da operação de alienação dos bens do ativo permanente, caberia ao Fisco apenas a glosa do custo de aquisição dos bens alienados…. ”
Ou seja, caso o bem permaneça fisicamente no estabelecimento da empresa, não se deve baixá-lo na contabilidade ainda que em desuso.
5 – BENS OBSOLETOS OU SUCATEADOS
Tratando-se de bens obsoletos, sucateados ou totalmente depreciados, deverão permanecer registrados contabilmente, pois a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo da perda.
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis, ainda que antes de decorrido o prazo de vida útil previsto (em virtude de obsolescência anormal ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior), podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa.
No caso de venda dos bens imprestáveis, ainda que como sucata, nenhuma dificuldade existe no tocante à sua baixa, pois a Nota Fiscal de Venda será o documento hábil à comprovação de sua saída do patrimônio da empresa. Nesse caso, o ganho ou perda de capital será apurado como numa venda qualquer (RIR/1999, art. 418).
Entretanto, adverte o Parecer Normativo CST nº 146/1975 que, se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente será admitida para efeitos fiscais, se o bem tiver sido baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deverá ser comprovado por documentos de idoneidade indiscutível.
(Parecer Normativo CST nº 146/1975)
6 – COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO BEM
Embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Não observados esses procedimentos, o custo das baixas do imobilizado, se houver, será indedutível na apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, a seguinte decisão:
ACÓRDÃO 12-3784 em 29.04.2003
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I / 3a. Turma
(…)
ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil.
(…)
(Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 – publicado no site da Sec. Receita Federal)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 18 de Junho de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE A simples pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados a utilização na exploração do objeto social ou na manutenção das atividades da empresa não autoriza, para os efeitos fiscais, a exclusão dos elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa ou liquidação do bem.