26 abr 2018 – IR / Contribuições
O Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo esclarece aqui algumas delas. Mas é bom se apressar: o prazo de entrega da declaração termina na próxima segunda-feira (30/04)
O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda termina dia 30 de abril. Segundo a Receita Federal, até as 17 horas desta terça-feira, 24/04, 39% dos contribuintes ainda não acertaram as contas com o Leão.
Quem perder a data final fica sujeito a multa mínima de R$ 165,74, e máxima de 20% do imposto devido. Além disso, o CPF do contribuinte que não entregou a declaração fica em situação irregular, o que dificulta, por exemplo, a obtenção de empréstimos bancários.
Perder o prazo não é uma boa opção, portanto, mesmo sem ter em mãos todos os comprovantes ou recibos necessários para declarar, o recomendado é entregar a declaração, ainda que incompleta ou imprecisa.
Sempre será possível retificar posteriormente o documento enviado ao Fisco. Para tanto, é preciso escolher a opção “Declaração Retificadora” no programa gerador do IR, com a declaração original aberta, e alterar ou inserir as informações desejadas.
É possível retificar uma declaração a qualquer momento, antes do final do prazo de entrega ou após a data limite por um período de cinco anos, desde que a declaração não esteja na malha fina.
Retificar a declaração é um procedimento comum. Por maior que seja a inteligência embutida no programa gerador do IR – que tenta responder dúvidas recorrentes e alertar sobre dados imprecisos –, o elevado grau de detalhamento que o nosso Imposto de Renda exige muitas vezes complica a vida do contribuinte.
Isso ficou evidente recentemente, durante palestra realizada pelo auditor fiscal Valter Aparecido Koppe, supervisor paulista do IR, no Conselho do Setor de Serviços (CSS) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
Durante o evento, o auditor respondeu a várias dúvidas, mas não houve tempo para todas. Essas questões foram esclarecidas posteriormente pela equipe do Conselho do Setor de Serviços da ACSP, coordenado pelo vice-presidente da entidade, José Maria Chapina Alcazar.
Veja a seguir algumas dessas respostas, que podem ajudar o leitor a preencher corretamente o Imposto de Renda:
Quando o imóvel foi recebido de herança, qual a data de aquisição considerar: falecimento ou inventário?
Conselho do Setor de Serviços (CSS) – Em caso de recebimento de herança, deve ser considerada a data de transferência do bem ao herdeiro, ou seja, a data de homologação do formal de partilha do inventário.
Distratei uma compra de imóvel em construção. Como declaro o valor recebido? No caso, o valor recebido foi maior do que o valor do bem.
CSS – Se este bem já estava sendo declarado em Bens e Direitos, deve ser informado no histórico as informações sobre o distrato e deixar a situação em 31/12/2017 zerada. Sobre o valor recebido a maior do que o pago, deve ser avaliado a origem deste valor a maior, por exemplo, se tratou-se de indenização, há campo próprio para lançar este rendimento.
A empresa encerrou as atividades e não conseguiu repor capital social para os sócios e ainda devia um valor para terceiros. Como devo declarar?
CSS – Baixar de bens e direitos as quotas da empresa encerrada e a dívida com terceiros assumidas pelos sócios na ficha de dívida e ônus.
O contribuinte que preencheu a declaração no modelo simplificado é obrigado a lançar as despesas médicas nos pagamentos efetuados? Qual a consequência de não informar?
CSS – No modelo simplificado não é possível informar as despesas médicas detalhadamente. O desconto é de 20% sobre a receita tributável, limitado a R$ 16.754,34, não sendo necessário comprovar nenhuma despesa.
Como considero perdão de dívida se a doação entrar no valor de rendimento isento? Com fazer esse lançamento?
CSS – O perdão de dívida somente será considerado como rendimento tributado se houver a contraprestação de serviços. Em caso de perdão de dívida sem a contraprestação, será realizada a baixa na ficha de “Dívidas e Ônus” e lançado o valor perdoado na ficha de “Rendimentos Isentos”.
Paguei um médico em 2017 e pedi o reembolso. Só recebi em 2018. Como declarar?
CSS – Recomendamos que seja declarado no IRPF/2018 ano base 2017 e que seja informado o valor do reembolso, mesmo que este tenha sido recebido somente em 2018.
Um estudante que só está fazendo curso no exterior é obrigado a apresentar declaração se teve retenção em 2017?
CSS – Como ele teve retenção em 2017, a declaração será obrigatória se o seu rendimento tributável for superior a R$ 28.559,70 ou caso ele se enquadre nos outros quesitos de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Fonte: Diário do Comércio