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Acordo livra transporte internacional de IRRF

24 abr 2017 – IR / Contribuições

A Receita Federal não deverá mais cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRRF) sobre serviços de transporte internacional quando houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. A fiscalização vai interpretar o termo “lucro” nesses tratados como “rendimentos”, segundo determina o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, publicado recentemente.

Até então, quando um acordo previa que os lucros de empresa de transporte estrangeira não são tributáveis no Brasil, mas no país de sua residência, a Receita entendia que os valores remetidos eram rendimentos e cobrava o imposto.

O resultado da indefinição anterior é que alguns bancos, ao efetivarem as remessas para empresas de transporte de outros países, ficavam inseguros e exigiam a retenção do Imposto de Renda. “Agora, com esse ato declaratório, tudo fica muito mais claro e os bancos estarão mais confortáveis ao fazer as remessas sem tributação”, diz Alexandre Siciliano, do Lobo & De Rizzo Advogados.

O ADI também é importante por estabelecer a modificação das soluções de consulta ou divergência emitidas antes do ato, “independentemente da comunicação a quem fez a consulta”.

Para Siciliano, a norma também é positiva para as empresas por demonstrar uma aproximação da Receita com o entendimento das administrações tributárias de outros países. “Os acordos de bitributação assinados pelo Brasil usam muitas vezes ‘lucro’ e os Fiscos de outros países e os profissionais da área sempre leram esse termo como sinônimo de ‘rendimento’”.

O Fisco brasileiro entendia que essa analogia não podia ser feita. “O Judiciário já disse que o termo lucro dos acordos poderia ser entendido como rendimento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também, mas a Receita apenas admitiu isso em uma solução de divergência do ano passado e ficou confuso”, afirma Siciliano.

De acordo com a Solução de Divergência nº 8 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de 30 de agosto de 2016, os rendimentos remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina, a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre os respectivos países, não estão sujeitos ao IRRF.

O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, lembra ainda que o artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE estabelece a tributação no domicílio do beneficiário. “O que exclui o IRRF”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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