05 abr 2021 – Tributos
A Receita Federal manifesatou o seguinte posicionamento sobre a possiblidade de créditos das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS da não- cumulatividade:
Solução de Consulta Cosit nº 37, de 18 de março de 2021 -(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64) – Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não cumulatividade créditos. insumos e bens do ativo imobilizado. supermercado que mantém padaria, açougue e rotisseria. atividades comerciais e administrativas. insumos e bens do ativo imobilizado com utilização mista. combustíveis utilizados em veículos na entrega de bens comercializados
Os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano;
e
d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.
Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Os supermercados não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
Leia a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 37, de 18 de março de 2021
Fonte: Receita Federal