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Receita Federal orienta sobre desembaraço de mercadoria

29 mar 2021 – Comércio Exterior

A medida visa corrigir desproporcionalidades no processo da prestação de garantias e impedir que mercadorias proibidas ou sujeitas a tratamento administrativo adentrem no território nacional sem as devidas autorizações.

Instrução Normativa nº 2.014 de 22 de março de 2021 trata de alteração na IN SRF nº 680 de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para inclusão do art. 48-A, em substituição ao que atualmente é disciplinado nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 48 da mencionada Instrução Normativa.

O objetivo é tratar, em um artigo independente, o procedimento referente à possibilidade de desembaraço da mercadoria quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado da análise laboratorial.

Além da realocação da matéria em um artigo apartado, as principais alterações propostas são:

Reduzir o valor da garantia para liberação das importações da mesma mercadoria objeto de auto de infração; e

Vedar a entrega da mercadoria que necessite de um novo tratamento administrativo.

Em relação ao valor da garantia a ser prestada pelo importador, esta deixa de ser sobre todo o crédito tributário anteriormente constituído em processo de fiscalização e passa a ser somente sobre o valor do auto de infração da operação em curso.

Sobre a inclusão de vedação explícita de desembaraço nas hipóteses em que se vislumbre a necessidade de um novo tratamento administrativo com licenciamento não automático, o objetivo é evitar que mercadorias proibidas ou sujeitas a tratamento administrativo sejam liberadas com a mera prestação de garantia.

Fonte: RFB

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