18 out 2017 – IR / Contribuições
A Receita Federal definiu como royalties os valores remetidos ao exterior, por empresa domiciliada no Brasil, para pagar pelo direito de distribuir ou comercializar softwares ou aplicativos disponibilizados na nuvem. E como trata-se do pagamento por um direito de propriedade intelectual (intangível), o Fisco exige o registro da operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
É o que determina a Solução de Consulta nº 499, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. A norma foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. É mais um novo custo que recai sobre o mercado de softwares comercializados por download ou nuvem. Municípios e Estados também disputam a tributação sobre essas transações.
Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados, a exigência da Receita Federal poderá gerar um custo adicional às empresas nacionais, ainda que meramente intermediárias na contratação do software adquirido pela nuvem. “Mas para esse tipo de software, como o usuário não possui ingerência sobre a infraestrutura dos recursos computacionais e nem mesmo pode modificar os programas disponíveis, não há o pagamento de royalties”, afirma.
Segundo a tributarista, como as multas previstas para o contribuinte que não prestar as informações no Siscoserv, ou prestar de forma incompleta, são relativamente altas – a exemplo da multa de 3% do valor da transação comercial ou operação financeira -, muitos contribuintes penalizados acionam o Judiciário para contestá-las.
“Mas a tendência que temos visto, ao menos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), é a de se chancelar as penalidades previstas na Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, que regulamenta o Siscoserv”, diz a advogada.
Já o advogado Antonio Colucci, do CSA Advogados, destaca o problema de o Fisco tratar a aquisição do software na nuvem como se fosse uma importação de serviço qualquer. “Não está definido nem pela lei nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que esse tipo de licença de uso é serviço ou intangível. Assim, essas operações não deveriam ser obrigatoriamente registradas no Siscoserv”, afirma.
O advogado também chama a atenção para o fato de o STF não ter definido se licença de uso de software é serviço. A Corte ainda deve julgar um recurso extraordinário sobre a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) no licenciamento ou cessão de uso de software (nº 688.223), com repercussão geral. O relator é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Valor Econômico