23 fev 2017 – IR / Contribuições
Foram publicadas hoje no DOU de hoje Instruções Normativas que regulamentam programas auxiliares de preenchimento obrigatório, como carne-leão e ganhos de capital.
Vale destacar que estas regras não se referem à Declaração de 2017. Elas disciplinam a utilização de programas do IRPF, cujos dados serão preenchidos até o fim de 2017 e posteriormente transferidos para a Declaração do exercício 2018.
As normas são as seguintes:
A IN RFB nº 1691 aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais.
A IN RFB nº 1692 inclui o código de atividades relativo aos profissionais corretores e administradores de imóveis dentre aqueles que devem utilizar o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), devendo informar o número do registro profissional, bem como identificar, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. Assim como já são obrigados os profissionais da área de saúde e advogados.
A IN RFB nº 1693 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
A IN RFB nº 1694 aprova o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), para apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do IRPF.Esse programa poderá ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
A IN RFB nº 1695 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Todos esses programas se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
Fonte: RFB