10 jun 2020 – Tributos
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que instituíram a não- cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/Cofins, elencaram em seu artigo 3º as situações em que o contribuinte poderá, do valor das contribuições devidas, descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos.
IX – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Solução de Consulta nº 22/2016, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, e não a energia elétrica contratada, nem tampouco o valor total da fatura de energia elétrica. Não gerando, assim, o direito a crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente à energia elétrica efetivamente consumida.
Caso prático da forma correta:
Valor total da NF de energia elétrica: 11.000 BRL.
Cosip Incluso: 560,00 BRL.
Valor total da NF 11.000 (BC) – 560,00 (cosip) = 10.440 (BC) *1,65% = 172,26 (CRÉDITO DO PIS)
Valor total da NF 11.000 (BC) – 560,00 (cosip) = 10.440 (BC) *7,60% = 793,44 (CRÉDITO DO COFINS)
Você pode tomar créditos de pis e cofins da NF total excluído somente o Cosip (Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública).
Vamos supor que você fez desta forma:
Valor total da NF 11.000 (BC) *1,65% = 181,50 (PIS)
Valor total da NF 11.000 (BC) *7,60% = 836,00 (COFINS)
Você estará tomando créditos indevido de 9,24 para PIS e 42,56 para COFINS.
Cuidado e melhor não correr esse risco!
Fonte: Contabeis